Terceirizar atividade-fim é fraude
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa de energia elétrica, mantendo a responsabilidade solidária da companhia em processo movido por ex-empregada de outra empresa que prestava serviço à recorrente. Com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Câmara manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marília e considerou fraude a terceirização de prestação de serviços ligados à atividade-fim da recorrente.
Com exceção das hipóteses de trabalho temporário, previstas na Lei n° 6.019/74, a prática não é admitida pela jurisprudência, porque é interpretada como forma de subtrair dos trabalhadores a proteção social mínima garantida pela Constituição, pela CLT e pela legislação complementar. No caso analisado, os juízes consideraram que havia subordinação jurídica, caracterizada pela ligação direta da atividade desenvolvida pela trabalhadora com a atividade econômica da tomadora de serviços.
Em seu recurso, a empresa alegou que o contrato que pactuou com a primeira reclamada é lícito, desprovido de qualquer fraude, não tendo terceirizado serviços em atividade-fim. Afirma ainda que a reclamante não estava subordinada a ela e que as duas empresas não integram o mesmo grupo econômico. Para os juízes, no entanto, o disposto no item 1.1 do contrato - prestação contínua de serviços como construção e manutenção programada de linhas e redes de distribuição urbanas e rurais de energia elétrica, além de ligação, religação e desligamento de consumidores monofásicos, bifásicos e trifásicos - configurava serviços pertinentes à atividade-fim da recorrente, sendo essenciais à consecução das suas finalidades econômicas.
Declarada a fraude na terceirização, foi mantida a condenação solidária da tomadora de serviços ao pagamento de todas as verbas a que fora condenada a primeira reclamada, incluindo as vantagens previstas nos acordos coletivos aplicados aos trabalhadores na indústria da energia elétrica. “Diante da ilicitude na terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços, há que se aplicar as normas coletivas que a recorrente celebrou com o sindicato dos eletricitários, destacando-se que a reclamante não se enquadra em categoria diferenciada, tendo seu enquadramento pela regra geral da atividade econômica preponderante da tomadora de serviços, em face de ter prestado serviços em sua atividade-fim”, argumentou o juiz José Antonio Pancotti, relator da matéria. (Processo n° 0264-2006-101-15-00-0 ROPS)
- 14 visualizações