Trabalhador que perdeu o dedo conquista pensão mensal e indenização
Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário de um trabalhador que teve o dedo médio da mão esquerda mutilado num acidente de trabalho, condenando a reclamada, uma empresa que fabrica e comercializa papéis e plásticos, a pagar ao reclamante pensão mensal no valor de meio salário mínimo. A pensão será devida desde o ajuizamento da ação até o trabalhador completar 70 anos de idade ou caso ocorra a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º do novo Código Civil.
O autor deverá ser incluído na folha de pagamento da empresa, de acordo com os termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC), para assegurar o pagamento da renda mensal. A reclamada também foi condenada a pagar ao trabalhador 50 salários mínimos, a título de indenização por danos morais.
Segundo a petição inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001, quando operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio trabalhador, que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la. A empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no desempenho de suas funções, uma vez que já trabalhava com a máquina desde 1998.
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Andradina julgou improcedente a ação. Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do empregador. Defendeu também que não há impedimento à acumulação do benefício recebido do INSS em função da invalidez com a pensão pleiteada.
Quanto à culpa pelo acidente, a relatora do acórdão no TRT, juíza Elency Pereira Neves, observou que o próprio preposto da empresa admitiu, no depoimento pessoal, que “não havia manual de instrução de operação das máquinas, pois elas são antigas". Confessou também que o reclamante não recebeu as informações necessárias à operação da máquina e tampouco participou de qualquer curso ou treinamento de prevenção de acidentes. Segundo o preposto, a empresa optou por "confiar nas habilidades de seus empregados".
Por sua vez, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou que, na hipótese de a máquina necessitar de reparos, o conserto deveria ser feito sem que ela fosse desligada, porque “o encarregado do setor dava bronca quando via uma máquina parada”. Para a juíza Elency, os depoimentos tornaram inquestionável “a culpa do empregador por negligência, estando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente do empregado e a atividade exigida pela empresa”.
A Câmara decidiu, no entanto, pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há qualquer elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção de dispêndios com remédios, consultas médicas, fisioterapia, etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.
“Quanto ao dano moral”, ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no caso, a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura experimentados pelo reclamante, diante das lesões sofridas”. Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo autor, de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para um décimo disso, “considerando-se a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da cominação”, complementou a magistrada.
Com relação à pensão mensal, a relatora esclareceu que a percepção do benefício previdenciário (auxílio acidente) pelo empregado tem natureza alimentar, devendo ser recebido enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. Já a perda patrimonial causada pelo acidente possui natureza reparatória, ponderou. Sendo assim, a Câmara impôs a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal. (Processo 1520-2005-056-15-00-5 RO)
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