Trabalhar como “chapa” não gera vínculo de emprego
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um “chapa”, em processo movido contra uma empresa de transportes e logística. A 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julgou improcedente a ação, negando a decretação do vínculo de emprego entre as partes.
As duas testemunhas confirmaram que o reclamante trabalhava auxiliando no carregamento e descarregamento de veículos da empresa, às margens da Rodovia Presidente Dutra. Segundo as testemunhas, a reclamada não se valia do trabalho do autor diariamente, mas apenas quando havia excesso de serviço, e não havia subordinação jurídica. Por sua vez, a prova documental demonstrou que o pagamento era realizado por dia de trabalho, e a prestação de serviço realmente não ocorria todos os dias.
Dessa forma, a Câmara concluiu que, na relação mantida entre as partes, efetivamente não havia a presença dos elementos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracterizam a figura do empregado. “Provado que o trabalhador prestou serviços como ‘chapa’, ou seja, no carregamento e descarregamento de caminhões, de forma eventual e sem subordinação jurídica, não se caracteriza o vínculo empregatício”, resumiu, em seu voto, o juiz José Pitas, relator da matéria. (Processo 1992-2005-132-15-00-6 RO)
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