Trabalho aos domingos e feriados: supermercado não pode ser autuado

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A 1ª SDI (Sessão de Dissídios Individuais) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por maioria, provimento a recurso interposto pela União. Assim, foi mantida decisão obrigando a Subdelegacia do Trabalho de São Carlos a abster-se de autuar supermercado local por funcionar com empregados nos feriados civis e religiosos. A 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, na região central do Estado, havia julgado procedente, em mandado de segurança, o pedido da empresa, com base, entre outros dispositivos, no artigo 70 da CLT, que, embora vede o trabalho em feriados nacionais e religiosos, ressalva o disposto nos artigos 68 e 69, do mesmo diploma legal. Eles excetuam os casos em que for concedida permissão pela natureza das atividades ou pela conveniência pública.

Para o relator do recurso, o Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Lazarim, o Decreto nº 27048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49 quanto às hipóteses em que é permitido o trabalho em dias de feriados, inseriu as atividades do comércio varejista, do qual atualmente fazem parte os supermercados e hipermercados.

Após traçar breve histórico da evolução da jornada de trabalho no comércio no Brasil, o desembargador Lazarim lembrou que o próprio Ministério do Trabalho editou o Precedente Administrativo nº 45, que em seu item IV diz: “Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.”

Assim, reforça o magistrado, “a Recorrida, como integrante do comércio varejista, no ramo de supermercados, enquadra-se na exceção autorizadora do trabalho em dias de feriados. (01873-2005-008-RO)

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