TRT condena advogado que recorreu depois de cliente desistir da ação
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo e negou provimento a recurso movido por advogado que pretendia anular desistência da ação requerida por sua cliente. A Câmara considerou que, tendo a reclamante manifestado de forma expressa o desejo de desistir do processo, não havia razão para não referendar sua vontade - nem mesmo a falta de anuência do patrono. “Não há necessidade de ratificação da desistência pelo advogado constituído pela autora, pois o ato independe da concordância de seu procurador, já que este não é o titular do direito”, propôs, em seu voto, a juíza Olga Aida Joaquim Gomieri. A relatora foi acompanhada unanimemente pelos demais magistrados da Câmara.
Além de confirmar a extinção do processo sem julgamento do mérito, a Câmara também condenou o advogado, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% e indenização à reclamada de 5% - para compensar os prejuízos sofridos pela empresa com honorários advocatícios e outras despesas -, ambas calculadas sobre o valor da causa. Para a juíza Olga, a discordância do advogado da reclamante com a desistência da ação “causa estranheza e afronta o princípio da boa-fé e da lealdade processual”. Na opinião da relatora, a falta da assinatura da reclamante na petição - constava apenas a do advogado - faz supor que o recurso partiu apenas do patrono. Além de a desistência significar, no entendimento da magistrada, a destituição tácita da representação, uma eventual reforma da decisão de primeira instância poderia, em tese, beneficiar apenas o advogado, “sem que a trabalhadora sequer tomasse conhecimento do que ocorreu”.
Histórico
Em 25 de julho de 2006, a reclamante compareceu na Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, manifestando sua intenção de não mais prosseguir com o processo. Foi lavrado, então, o termo que atestava a desistência da autora. Em 14 de setembro do mesmo ano, a desistência foi ratificada por meio de petição, em que a trabalhadora alegava não ter mais interesse na ação, por motivo de foro íntimo. Na própria petição, a reclamada manifestava sua concordância, atendendo-se, assim, o que prevê o parágrafo 4º do artigo 267 do CPC.
O processo aguarda processamento de Recurso de Revista. (Processo 0421-2006-035-15-00-6 RO)
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