TRT determina pagamento de pensão a trabalhador com doença ocupacional
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso de um trabalhador em processo movido contra indústria de borracha, condenando a empresa a pagar ao ex-empregado pensão mensal no valor de um salário mínimo até que ele complete 65 anos. A sentença de 1° grau, da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, condenara a reclamada a pagar indenização por dano moral no valor de 70 vezes o salário nominal recebido pelo trabalhador, mas havia negado o direito à pensão. O autor foi aposentado como incapacitado para o trabalho, por ter contraído Doença Osteomuscular dos Membros Superiores, mal equiparado a acidente de trabalho.
Em seu voto, a juíza Luciane Storel da Silva se fundamentou na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992. Sob o tema Segurança e Saúde dos Trabalhadores, a Convenção determina, em sua Parte IV - Ação e Nível de Empresa -, ser devido aos empregadores que, na medida do possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle sejam seguros e não envolvam risco algum para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Lucros cessantes
Para a relatora, implica dano moral a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, ocasionada por exposição do empregado a condições não ergonômicas de trabalho que acarretem lesão à sua integridade física, com incapacitação para o trabalho. Caracterizado o dano, a magistrada, com base também no artigo 402 do Código Civil, entendeu que era devida a reparação de forma ampla, inclusive no que diz respeito a lucros cessantes. Dessa forma, foi acrescida à condenação o pagamento da pensão mensal. “Evidenciada a incapacidade laborativa do Reclamante, devidos os lucros cessantes sofridos, na medida em que a dificuldade de obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, diante da possibilidade de fracasso no exame médico admissional, é inquestionável”, argumentou a juíza Luciane, para quem nem mesmo o fato de o reclamante receber aposentadoria por invalidez elimina o direito à pensão. “A aposentadoria é a reparação havida perante a Previdência Social, que não se confunde com a responsabilidade civil do empregador”, justificou a magistrada, lembrando ainda que normalmente o salário de benefício não é suficiente para o sustento do aposentado.
Já o aumento da indenização, também requerido pelo reclamante, em seu recurso, foi negado pela Câmara, que julgou o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau suficiente para a compensação moral do ofendido, bem como para exercer o caráter punitivo com o objetivo de alterar a conduta do empregador, de forma a prevenir a ocorrência de novos danos.
Por sua vez, a empresa recorreu pretendendo que a condenação a pagar a indenização fosse cancelada, sob a alegação de que não foi comprovada sua culpa. Como alternativa, pleiteou a redução do valor. O laudo pericial oficial, no entanto, constatou o nexo entre a incapacidade para o trabalho adquirida pelo reclamante e a atividade desenvolvida em condições inadequadas na Reclamada. (Processo 0637-2003-016-15-00-0 RO)
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