TRT garante penhora de bens domésticos não essenciais
A Sexta Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, garantiu a penhora de aparelhos de som, ar condicionado, fax, DVD player e outros bens não essenciais das residências dos sócios de empresa executada para pagamento de débito trabalhista. A decisão do Tribunal deu provimento a agravo de petição interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela juíza titular da VT de Rio Claro, que havia indeferido a penhora dos bens indicados e determinado o arquivamento dos autos.
Em seu recurso, a reclamante alegou que, uma vez determinado o prosseguimento da execução na pessoa dos sócios da executada, e tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio de contas destes através do sistema Bacen-Jud, demandou que se procedesse à penhora dos bens eventualmente encontrados nas residências dos executados que não fossem indispensáveis ao funcionamento do lar, tais como equipamentos de entretenimento ou de luxo, de fácil comercialização. Tal demanda, contudo, fora vetada pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que tais bens estavam protegidos pela impenhorabilidade estabelecida na Lei nº 8.009/90.
Ao apreciar o recurso da reclamante, a juíza relatora do acórdão, Ana Paula Pellegrina Lockmann, teve, no entanto, outro entendimento. Apoiando-se na definição de Delaíde Alves Miranda e Radson Rangel Ferreira, a magistrada argumentou que a Lei nº 8.009/90 foi estabelecida com o objetivo de “proteger a família contra a ganância de entidades financeiras, de agiotas, de pessoas que, bem ou mal, quase sempre buscam apoderar-se do patrimônio dos devedores, sem qualquer restrição ou escrúpulo, ainda que esses devedores pouco tenham contribuído para essa situação de penúria”. Contudo, observou que, se no Direito Comum a tendência é fazer a interpretação da norma de forma ampliada, sempre em favor do hipossuficiente, do mais fraco, do necessitado, tal interpretação, no caso do Direito do Trabalho, deturpa a essência e a finalidade da norma, uma vez que no processo do trabalho o fraco, o necessitado, o hipossuficiente é o trabalhador.
Nesse sentido, argumentou que, para ser condizente com os seus objetivos, a Lei nº 8.009/90 deve ter interpretação restritiva na Justiça do Trabalho, o que implica excluir da penhora apenas e tão-somente os bens que sejam absolutamente indispensável à sobrevivência digna da pessoa humana, da família do devedor, como, por exemplo, geladeira, fogão, mesa etc. Se aplicada de forma ampliada, a lei tenderia a subverter valores consagrados no Direito do Trabalho e a afrontar o princípio cardeal da Justiça Trabalhista, que é a tutela do trabalhador, concedendo maior proteção ao empregador desonesto, ou no mínimo imprevidente, e atribuindo ao empregado os riscos do empreendimento do negócio. Citando o juiz do trabalho Francisco Alberto da Motta Giordani, a magistrada Ana Paula fundamentou seu voto: “não há razão para o obreiro, num País tão desigual como o nosso, ser privado do recebimento de seu crédito para conservar, para aquele que se beneficiou com o seu trabalho, bens que ele próprio não possui e, não raro, jamais possuirá, bens que talvez tenham sido adquiridos com o produto do suor do seu trabalho”.
Em face desses argumentos, os magistrados da 6ª Câmara, seguindo o voto da relatora, concluíram que, não sendo os bens indicados à penhora indispensáveis à sobrevivência dos executados, conferindo-lhes apenas conforto e comodidade, não devem ser alcançados pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Dando provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, foi determinada, assim, a efetivação da penhora sobre os bens indicados, além de outros da mesma espécie, até o montante necessário para a garantia da execução, devidamente atualizada. (Processo 0348-1998-010-15-00-5 AP)
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