TRT isenta médico de pagar 120 mil reais de custas
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu, por unanimidade, provimento a agravo de petição movido por um médico contra a União, isentando o agravante de pagar R$ 120 mil de custas processuais. Ele havia sido condenado ao pagamento em reclamação movida contra uma empresa administradora de plano de saúde. No processo, julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho (VT) de Ribeirão Preto, o médico pleiteava R$ 6 milhões de indenização por danos morais, alegando ter sido demitido em circunstâncias humilhantes.
De início, a Vara do Trabalho concedeu ao trabalhador a assistência judiciária gratuita, o que incluiria a isenção do pagamento de custas. Porém, posteriormente a VT cassou a gratuidade, sob o fundamento de que, em outra reclamação ajuizada contra a mesma empresa, o médico obteve o direito de receber R$ 811 mil - brutos -, o que teria modificado a condição financeira anteriormente alegada. Assim, do crédito a ser recebido na outra ação - em trâmite na 5ª VT de Ribeirão Preto -, foram penhorados os R$ 120 mil, para pagamento das custas.
Coração
No agravo, o médico alega que a quantia a ser recebida no outro processo não significará mudança de sua situação patrimonial, pois, além de o valor líquido ser significativamente menor, após serem feitos os descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e serem pagos os honorários de seu advogado, o crédito é proveniente de salários, e o tempo despendido para o recebimento está sendo muito grande - o processo foi ajuizado em 1999. O agravante ponderou, ainda, que possui idade avançada, 66 anos, e sofre de problemas cardíacos, necessitando sistematicamente de cuidados médicos e ambulatoriais, além de gastos com remédios.
Em seu voto, a relatora, juíza Ana Maria de Vasconcellos, lembra que, nos termos das Leis 1.060, de 1950, e 7.115, de 1983, os benefícios da justiça gratuita são concedidos àqueles que, comprovadamente, não possam arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou de sua família. Para a magistrada, embora seja legalmente possível imputar ao reclamante o pagamento de despesas processuais, ainda que lhe tenha sido concedida a gratuidade, é preciso que esteja comprovada “a alteração de seu estado de miserabilidade processual, de modo a poder fazer frente às despesas, sem prejuízo do seu sustento”.
No caso em análise, a relatora considerou que “o recebimento de valores oriundos de outra causa trabalhista, ainda que se possa classificá-los por expressivos, não tem o condão de comprovar a dita modificação do estado de miserabilidade processual declarado (e acatado), mesmo porque inexistem outras provas nos autos que nos autorizem a pensar que dito numerário tenha vindo apenas em acréscimo ao seu patrimônio”. A juíza Ana Maria levou em conta também a idade e o estado de saúde do agravante, bem como o fato de que o valor a ser recebido no outro processo é de origem salarial. Invocando principalmente o princípio protetivo, inerente ao Processo do Trabalho, a relatora propôs a reforma da decisão de primeira instância, para que fosse mantido ao médico o benefício da justiça gratuita, no que foi acompanhada unanimemente pelos demais integrantes da Câmara.
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