TRT julga válida jornada reduzida por lei municipal
Com base em voto do juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de autarquia municipal de São Carlos, na região central do Estado de São Paulo, mantendo válida a redução da jornada semanal dos dois autores da ação para 40 horas, conforme previsto no artigo 133 da Lei Orgânica do Município. A recorrente argüiu a inconstitucionalidade do artigo, argumentando ser da União a competência privativa para legislar sobre o Direito do Trabalho. Com a decisão, a reclamada foi condenada a pagar como extras todas as horas excedentes à quadragésima semanal.
Para o relator, embora a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, especifique que a jornada de trabalho não deve superar oito horas diárias e 44 semanais, não há impedimento para a fixação de jornada menor, mais benéfica ao trabalhador. Além disso, o juiz Zanella observou que havia no processo prova de que a própria recorrente, seguindo a lei municipal, determinara a redução da carga horária dos reclamantes para 40 horas semanais, a partir de 14 de março de 2003. (Processo n° 1569-2003-008-15-00-2)
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