TRT mantém justa causa de motorista que fez caminhão capotar
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de motorista que pretendia reverter justa causa aplicada por empresa de produtos agrícolas. Mesmo considerando que se tratava da única ocorrência verificada na vida profissional do reclamante, a Câmara julgou que o trabalhador deixou de cumprir com gravidade sua função técnica, causando sérios prejuízos ao empregador. O motorista guiava em velocidade excessiva um caminhão da empresa e, ao tentar fazer uma curva perigosa, perdeu o controle do veículo, que acabou capotando. A sentença original é da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva.
Para o relator, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, “a justa causa, como elemento autorizador da ruptura do contrato de trabalho, deve ser clara e incontestável, diante da violência que encerra sobre a vida profissional e sócio-psíquica do trabalhador”. Embora o reclamante sustentasse o contrário no recurso, a Câmara julgou por unanimidade que havia provas suficientes da sua culpa no acidente. A prova documental demonstrou que o reclamante recebeu treinamento adequado para o exercício de suas funções. A empresa também comprovou que o caminhão estava em boas condições mecânicas. Além disso, as fotos juntadas aos autos mostraram que se tratava de uma curva claramente perigosa e que a estrada estava bem sinalizada, com indicação de velocidade máxima de 40 km/h.
Por fim, o que determinou de maneira taxativa a culpa do trabalhador foi a constatação de que ele realmente dirigia em velocidade excessiva, consideradas as condições da pista. O tacógrafo denunciou que o veículo trafegava a velocidade próxima do dobro do limite. Uma testemunha ocular do acidente estimou que "o reclamante estava na velocidade de uns 70km/h". Por sua vez, o reclamante alegou que dirigia a uma velocidade menor - 55km/h -, que, ainda assim, seria superior à permitida.
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