TRT mantém penhora de conta conjunta de sócia da empresa e seu marido

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A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de petição proposto por esposo de sócia da executada que mantinha conta bancária conjunta com a mulher. O agravante recorreu à Corte após a 1ª Vara do Trabalho de Franca ter julgado improcedentes os seus embargos de terceiro, em que contestava a penhora do numerário da conta.

O agravante argumentou pela ilegalidade da constrição judicial sobre o dinheiro depositado, uma vez que não figura no pólo passivo da execução, nunca manteve qualquer relação de trabalho com o agravado e jamais pertenceu ao quadro social da executada. Alegou também que os recursos objeto do bloqueio judicial são impenhoráveis, eis que se trata de salários e empréstimos obtidos junto ao seu empregador.

O relator do acórdão, juiz Marcos da Silva Pôrto, entendeu que o juízo de primeira instância decidiu acertadamente ao pronunciar que o fato de se tratar de conta conjunta não invalida a penhora, visto que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. De acordo com o magistrado, a solidariedade, que nesse caso se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário, encontra-se delineada nos artigos 4º e 51 da Lei 7.357/85, razão pela qual não há qualquer ofensa ao princípio da reserva legal estabelecido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

O juiz relator argumentou também que o agravante não fez prova da origem dos recursos encontrados na conta, circunstância que, por si só, repele a idéia da liberação do saldo em seu favor. De outro lado, considerou que nada há nos autos a indicar que o montante objeto do bloqueio tivesse a finalidade de prover alimentos para o agravante e sua família; ao contrário, afirmou o magistrado, a cifra encontrada autoriza a presunção de que se trata de reserva financeira. Com base em seu voto, a Câmara decidiu, por unanimidade, manter a penhora levada a efeito nos autos da execução. (Processo n. 00429-2006-015-15-00-8)

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