TRT nega indenização por dano moral a vendedor de bebidas

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A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de um trabalhador, em processo movido contra uma empresa de comércio de bebidas. O reclamante pretendia obter o reconhecimento ao direito a indenização por dano moral, pedido negado na sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Sumaré, município da região de Campinas.

“O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta”, ressaltou, em seu voto, a juíza relatora, Elency Pereira Neves. Para a magistrada, é indispensável que a prova evidencie a presença de todos os fatores que configurem o direito à indenização: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.

Vaias

O autor requereu a indenização porque, segundo ele, num churrasco de confraternização entre os empregados da reclamada, um grupo de colegas, motivado pela entrega de um prêmio a uma equipe de vendas, passou a vaiar os integrantes da equipe a que pertencia o reclamante. Ele e seus colegas de equipe teriam se sentido humilhados, abandonando inclusive o local. De acordo com o autor, a perda do prêmio por sua equipe teria ocorrido por causa de um erro na apuração das metas de vendas, cometido pela reclamada. O trabalhador alegou, por fim, que o episódio ‘impediu o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame enfrentado”.

A juíza Elency fundamentou seu voto nos artigos 932 e 933 do novo Código Civil (CC), que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do empregador por ato praticado por seus empregados, dentro do estabelecimento - ou até mesmo fora dele, em circunstâncias especiais -, no exercício do trabalho que lhes competir ou em função dele, ainda que não haja culpa do empregador. Por outro lado, a relatora lembra que o artigo 934 do CC garante àquele que reparou o dano provocado por outra pessoa o direito de regresso contra esta, a fim de obter o reembolso da quantia que despendeu na indenização.

Entretanto, no caso em questão, a relatora considerou que a prova oral produzida no processo não comprovou a situação vexatória alegada pelo trabalhador. A primeira testemunha afirmou que esteve no churrasco, ao qual, segundo ela, compareceram todas as equipes de vendas. No que diz respeito ao incidente mencionado pelo reclamante, a testemunha disse que não houve desavenças , mas uma certa "gozação" dos participantes. Já a testemunha seguinte nada acrescentou, porque, disse ela, foi demitida antes de ser realizado o churrasco.

Dessa forma, a relatora concluiu que “não houve qualquer comportamento impróprio dos demais empregados no churrasco de confraternização, seja em manifestação por palavras, seja em atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação ou inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade”. Para a magistrada, o reclamante pode ter experimentado um sentimento de frustração pessoal, pela perda do prêmio - um automóvel -, mas não por atitudes de humilhação dos colegas. (Processo n° 1068-2004-122-15-00-1)

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