TRT nega provimento a recurso contra empresa de inseminação artificial

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Por unanimidade, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso do autor, um vigilante, por entender que não se aplicava às partes a convenção coletiva de trabalho firmada entre a Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada. A ação é movida contra empresa de inseminação artificial.

A relatora, juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, fundamentou seu voto no artigo 611 da CLT, que exclui da abrangência e aplicação das condições de trabalho estipuladas em convenções coletivas de trabalho empresa que integre categoria econômica diversa, não representada pelas entidades que firmaram a convenção. Para a juíza, a reclamada, diretamente ou por intermédio de seu sindicato, “deveria ter sido suscitada para participar, aderindo - ou não - às obrigações assumidas pela categoria diferenciada”.

A decisão confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que julgou procedente em parte a reclamação. Em seu recurso, o autor pretendia modificar a decisão de primeiro grau no que diz respeito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial e seus reflexos, além dos depósitos fundiários decorrentes, bem como à multa do artigo 477 da CLT. O direito às verbas decorreria da aplicação de convenção coletiva de trabalho firmada entre a Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (SESVESP), uma vez que a reclamada, segundo os argumentos do recorrente, deixara de participar de maneira intencional da negociação havida entre as duas entidades, com o propósito exclusivo de se furtar ao pagamento do piso salarial estabelecido na convenção. Todavia, a Câmara entendeu que o instrumento normativo não se aplica às partes envolvidas no processo, uma vez que, como o próprio recorrente reconhece em suas razões, a entidade que representou a categoria patronal na negociação, o SESVESP, não exerce a representação legal da reclamada, cujo objetivo social relaciona-se à reprodução animal e que compõe um grupo econômico formado por empresas que se dedicam à produção de mercadorias de origem agrícola, como açúcar, álcool e café orgânico.

A relatora também se valeu das súmulas nº 5, do próprio TRT da 15ª, e n° 374, do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo n° 1032-2006-024-15-00-4 RO)

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