TRT nega responsabilidade da União, e bingo fechado terá que pagar verbas
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um bingo de Jundiaí, em processo movido por dois trabalhadores e que tramita na 4ª Vara do Trabalho daquele município. Com fundamento no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a reclamada pleiteou a integração da União como parte ao processo, alegando a ocorrência do chamado “factum principis”, cuja origem seria a edição da Medida Provisória 168, de 20 de fevereiro de 2004, pelo presidente da República, ato que a empresa classificou de “arbitrário e ilegal”.
A MP determinou o encerramento das atividades de exploração dos jogos de bingo em todo o País. Por causa disso, para a reclamada a União foi a causadora da cessação de seu negócio e da conseqüente dispensa dos reclamantes, “razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas pleiteadas na presente reclamação”. No entanto, para o relator do acórdão, juiz Fernando da Silva Borges, não houve no fechamento do bingo a ocorrência de “factum principis”, “porquanto se trata de questão econômica, afeta ao risco do negócio assumido pelo empregador”.
Além disso, o magistrado defendeu não ser possível atribuir responsabilidade à União, tendo em vista a ilegalidade do trabalho desenvolvido pela reclamada. O relator lembrou que o funcionamento dos bingos foi, inicialmente, autorizado pela Lei 8.672, de 1993, revogada depois pelo artigo 96 da Lei 9.615, de 1998. Esta, nos artigos 59 a 81, permitiu e regulamentou os jogos de bingo em todo o País. Mas, em 31 de dezembro de 2001, estes dispositivos também foram revogados, com a entrada em vigor da Lei 9.981, a chamada "Lei Maguito". Assim, voltaram a vigorar as regras da Lei das Contravenções Penais, que tipificam como contravenção "estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele" - artigo 50 do Decreto-Lei 3.688 de 1941 -, esclareceu o juiz Borges. Para ele, a própria reclamada concorreu indiretamente para o encerramento de suas atividades, ao permanecer explorando o negócio, mesmo ciente da sua ilegalidade. “Era plenamente previsível a possibilidade de encerramento das atividades.”
O relator concluiu, dessa forma, que a situação discutida no processo não se enquadra na hipótese de “factum principis”, caracterizado pela imprevisibilidade e pela não concorrência do empregador para a extinção do negócio. “Com efeito, quem assume a exploração de atividades em caráter precário (como as de jogo de azar, que dependem de autorização anual concedida pelo Poder Público para que possam operar), não pode alegar imprevisão na tentativa de se furtar ao pagamento das verbas trabalhistas (inclusive rescisórias) e transferir o risco de sua atividade para a Fazenda Pública ou mesmo para o empregado.”
Assim, o magistrado propôs em seu voto que fosse negada a responsabilização da União e fosse mantida a sentença de primeira instância, que condenou a empresa a pagar as verbas pleiteadas pelos reclamantes - proposta acompanhada sem divergência pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 00922-2004-097-15-00-7 RO)
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