TRT rechaça uso indevido de comissão de conciliação prévia
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso de um hospital, que pretendia reverter a nulidade - decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - de uma suposta transação realizada com a autora da ação perante uma comissão de conciliação prévia. Para a relatora, a juíza Elency Pereira Neves, a legislação trabalhista, ao prever a possibilidade de empregados e empregadores recorrerem a comissões de conciliação prévia, teve o objetivo de permitir que os empregados apresentassem suas reivindicações, e, então, sob a mediação dos conciliadores, as partes pudessem firmar acordos. No caso analisado, a magistrada considerou que a trabalhadora foi submetida à comissão apenas para receber verbas incontroversas e, ato contínuo, dar à empresa plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem que houvesse ocorrido uma efetiva tentativa de conciliação.
No entendimento da Câmara, a prova documental demonstrou que a comissão se limitou a consignar no termo da sessão de conciliação que a reclamada aceitava a reivindicação da reclamante quanto aos depósitos dos valores do FGTS. A trabalhadora, por sua vez, dava plena e total quitação do objeto da demanda e do extinto contrato de trabalho. “Ora, não se faz crível aceitar a tese da defesa no sentido de que as partes estariam se submetendo a uma conciliação, pois sequer havia controvérsia quanto ao pedido”, reagiu, em seu voto, a juíza Elency.
Já a prova oral, assegurou a magistrada, “acabou por elucidar a realidade dos fatos, ao revelar de forma bastante clara que, no momento da dispensa, foi dito à reclamante que precisaria comparecer à Comissão para que fosse depositado o valor do FGTS, tendo ela comparecido para este fim, sem a assistência de um advogado e sem conhecer os termos da ‘alegada conciliação’”.
Pontualidade britânica
A Câmara também manteve a decisão original no que diz respeito às horas extras. O preposto do reclamado confessou em audiência que a reclamante cumpria jornada até as 6 h, mas "podia acontecer de a reclamante laborar até as 7 h, numa média de dois dias ao mês". Segundo o representante do réu, nas ocasiões em que ocorria a prorrogação de jornada, havia registro nos cartões de ponto. Entretanto, os controles de ponto juntados ao processo estavam preenchidos de forma "britânica", observou a relatora. Os cartões marcavam sempre o horário normal de saída, “o que lhes retira a validade para fins de prova da efetiva jornada cumprida, e em contradição com o depoimento do preposto, porque não registrada nenhuma prorrogação de jornada e tampouco pagamento de horas extras”, concluiu a juíza Elency. Contrariamente às alegações do reclamado, a testemunha da autora afirmou que havia regularmente o cumprimento de tempo extra - de 30 a 60 minutos - na jornada diária.
Sobre o intervalo intrajornada para descanso e refeição, além de os controles de ponto não trazerem o registro a respeito, a testemunha da reclamante confirmou "que trabalhavam sem intervalo, às vezes comendo escondido". Já a testemunha da reclamada declarou que usufruía 15 minutos de intervalo por dia, sem atentar para o fato de que, se havia constante prorrogação de jornada, ainda que a carga horária normal fosse de seis horas, o intervalo teria que ser de uma hora. Como a reclamante afirmou na petição inicial que usufruía no máximo 10 minutos de intervalo por dia, a Câmara condenou o hospital a pagar 5 minutos diários como extra, em relação aos dias em que a autora trabalhou 6 horas, a jornada normal. No que diz respeito a cada dia em que a prestação de serviços ultrapassou esse limite, o réu foi condenado a pagar 50 minutos a título de indenização pela não concessão do intervalo. (Processo n° 60-2006-066-15-00-6)
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