TRT reverte extinção de execução

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A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, em agravo de petição movido por um trabalhador contra empresa de instalações elétricas. A execução havia sido extinta pelo juiz de primeira instância, sob o entendimento de que o exeqüente teria renunciado ao crédito, por desinteresse. “No processo de execução, é indispensável verificar se a paralisação do andamento ocorreu por inércia do credor na indicação de bens do devedor, demonstrando com isso evidente desinteresse no recebimento do crédito, circunstância passível de configurar a prescrição intercorrente expressamente prevista no artigo 884, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou se, ao contrário, embora se revele diligente, não logra encontrar bens da empresa executada ou de seus sócios passíveis de penhora, hipótese que atrai a aplicação do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, por força do que dispõe o artigo 889, da CLT”, expôs, em seu voto, o juiz Fernando da Silva Borges, optando pela segunda hipótese, no que foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara.

O caso

Desde a fase de conhecimento, o processo tramita à revelia da executada. A empresa foi citada na pessoa de um sócio, no endereço residencial, para o pagamento do crédito do autor, o que acabou não ocorrendo. Contudo, o oficial de Justiça deixou de efetuar a penhora, por ter localizado apenas bens de pequeno valor, impenhoráveis conforme o disposto no artigo 1º da Lei 8.009 de 1990.

Para o prosseguimento da execução, foi determinado ao exeqüente que informasse o número do CPF do sócio da empresa. O trabalhador, no entanto, alegou, em 15 de setembro de 2005, que a informação somente poderia ser obtida por meio de ordem judicial e requereu que o juiz de primeira instância determinasse nova diligência do oficial de Justiça, no sentido de que a este o sócio fornecesse o n° do CPF. O magistrado indeferiu o pedido, mas concedeu prazo de 60 dias para o exeqüente buscar informações perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Em 29 de novembro daquele ano, o trabalhador pleiteou a prorrogação do prazo, sendo-lhe deferidos mais 60 dias. Duas semanas depois, o exeqüente pediu mais 30 dias para obter o contrato social da empresa, o que foi deferido. Mas o documento não foi apresentado.

Em 31 de agosto do ano passado, a 2ª VT de Sorocaba determinou que o exeqüente indicasse, em 48 horas, bens passíveis de penhora, sob pena de renúncia tácita ao seu crédito e conseqüente extinção da execução, conforme o artigo 794 do Código de Processo Civil (CPC). Intimado por oficial de Justiça em 28 de setembro de 2006, o trabalhador, cinco dias depois, apresentou finalmente cópia do contrato social da executada, reconhecendo, no entanto, que no documento não constava “nenhuma informação para prosseguimento do feito", e insistindo em nova diligência do oficial de Justiça para obter o número do CPF do sócio. Seguiu-se a decisão que extinguiu a execução.

Divergência

Para o juiz Borges, embora o exeqüente tenha admitido, no próprio agravo de petição, que não sabia e não tinha condições de informar meios para o prosseguimento da execução, isso não significa que tenha havido inércia em executar o crédito, “mas apenas o insucesso na localização de bens da executada”. O relator entende que a hipótese de não se localizar bens passíveis de penhora não implica renúncia ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, mas sim a suspensão da execução. O magistrado preconiza que a renúncia ao crédito somente poderia ser admitida se o exeqüente a manifestasse de forma expressa.

Dessa forma, a Câmara deu provimento parcial ao agravo de petição do trabalhador, determinando a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o devedor ou se encontrem bens penhoráveis, o juiz de primeira instância deverá ordenar o arquivamento dos autos. Somente se, a partir da decisão que ordenar o arquivamento, e depois de ouvida a Fazenda Pública, decorrer o prazo prescricional de dois anos, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la. (Processo n° 01392-2002-016-15-00-8-AP)

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