Vendedora de financiamento de veículos conquista vínculo com banco
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, município do Vale do Paraíba, em processo movido por uma trabalhadora contra uma empresa promotora de vendas e prestação de serviços e um banco. No recurso, os reclamados insistiam na preliminar de ilegitimidade passiva do banco, opondo-se ao reconhecimento de vínculo empregatício entre este e a reclamante. Entretanto, para a relatora, a juíza Vera Teresa Martins Crespo, a atividade exercida pela autora da ação foi determinante no sentido de se decretar a existência de relação de emprego com o banco. “A captação de clientes para a realização de operações financeiras, como a venda de contratos de financiamento de veículos, insere-se na atividade-fim da instituição bancária, revelando-se ilícita a contratação desse trabalho junto a terceiros”, propôs a magistrada, em seu voto, que foi acompanhado unanimemente pelos demais integrantes da Câmara.
As recorrentes sustentaram que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas. Defenderam que a reclamante nunca manteve relação de emprego com o banco, até porque as atividades exercidas por ela não seriam típicas de um bancário. Entretanto, embora a trabalhadora tenha sido contratada pela empresa de vendas, os serviços que prestava estavam, na verdade, ligados à atividade-fim da instituição bancária. A própria empresa de vendas deixou escapar, em sua defesa, que a reclamante trabalhava como operadora de financiamento e que suas funções consistiam em fazer visitas a lojas e concessionárias de veículos para captação de negócios. Basicamente, a trabalhadora oferecia às concessionárias e lojas o serviço de financiamento de veículos prestado pelo banco.
Diferencial
A relatora ressaltou um aspecto que diferencia o caso em questão de outros em que as empregadoras são empresas de financiamento. Conforme as provas contidas no processo, a empresa de vendas cuidava exatamente apenas de vender os contratos de financiamento. Os recursos financeiros provinham do banco, que também era o responsável pela aprovação dos contratos. Pesou também o fato de que a empresa de vendas funcionava nas dependências do banco, o que foi confirmado por uma das testemunhas ouvidas. Em meio à prova documental havia ainda extratos de vendas efetuadas pela reclamante com um detalhe importante: foram impressos em papel timbrado do banco. Este, por sua vez, emitiu uma declaração na qual constava que a reclamante era sua funcionária desde 1° de março de 2002.
Nem o fato de a trabalhadora não possuir autonomia para liberação dos créditos alterou a convicção da relatora de que a empresa de vendas apenas contratava pessoal que iria, na verdade, prestar serviços à instituição bancária. “Também os reconhecidamente bancários encaminham solicitações dos financiamentos por eles intermediados para aprovação das instâncias administrativas próprias”, lembrou a magistrada.
Com o estabelecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco, a reclamante conquistou o direito a se beneficiar das normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários. Assim, passou ela a ter direito, por exemplo, a participação nos lucros e resultados obtidos pelo empregador. (Processo n° 267-2006-084-15-00-2)
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