Vender bens antes de ser incluído como devedor no processo não é fraude
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de petição de 10 trabalhadores em processo movido contra duas indústrias de confecções e seus sócios. Os exeqüentes pretendiam ver declarada a fraude à execução, porque uma sócia vendeu imóveis de sua propriedade em julho de 2003, cerca de dois meses antes de ser incluída no pólo passivo da ação. Para o relator do acórdão, juiz José Pitas, a inclusão do sócio no pólo passivo é a condição essencial para que a alienação de seus bens particulares, na pendência de ação promovida contra a pessoa jurídica, caracterize fraude à execução. A decisão, unânime, manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
Os trabalhadores sustentaram no agravo que, conforme estabelece o atrigo 596 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios são responsáveis subsidiários, independentemente de constar do título executivo. A Câmara entendeu, no entanto, que os sócios só se tornam passíveis de responder subsidiariamente já na execução propriamente dita, e não logo que ocorre o ajuizamento da ação, devendo ainda ficar demonstrada a insolvência da empresa, com a conseqüente despersonalização da pessoa jurídica.
Para o juiz Pitas, é preciso levar em consideração também a boa-fé do comprador, que não poderia saber que a então proprietária dos imóveis seria incluída na execução trabalhista em andamento contra a empresa da qual era sócia. “O terceiro de boa-fé, ao operar a transação, poderia obter certidão a respeito de eventual ação; contudo, tal certidão seria, ao tempo da alienação, indubitavelmente negativa”, argumentou o magistrado.
Quanto ao artigo 596 do CPC, o relator assinalou que ele não trata de responsabilidade subsidiária do sócio independentemente de constar do título executivo, mas somente deixa consignado que poderão ser executados bens dos sócios nos casos previstos em lei, e em caso de inexistência de bens da sociedade, o que só será avaliado durante o transcurso da execução. “Ressalte-se, por oportuno, que a empresa (...) indicou bens passíveis de penhora, os quais não foram aceitos pelos reclamantes, que preferiram prosseguir na busca de bens conforme gradação legal, o que nos leva ao entendimento de que a empresa não está reduzida à insolvência”, concluiu o juiz. (Processo 0702-1999-044-15-00-0 AP)
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