Acidente durante contrato de experiência: cervejaria terá de indenizar
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, condenou uma conhecida cervejaria a pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais a trabalhador que teve parte de seu dedo mínimo mutilado em acidente de trabalho. O profissional era vinculado a outra empresa que desempenhava trabalhos ligados amarras e lonas em caminhões, no espaço do fabricante de bebidas. A decisão manteve, neste quesito, teor de sentença proferida pela 3ª Vara Trabalhista de Araraquara. Em sua defesa, a indústria alegou que não deveria ser considerada parte no processo, pois não existia contrato de prestação de serviços entre ela e o empregador do acidentado. Reconheceu, somente, a existência de contrato de cessão de espaço, a título gratuito, com o alegado parceiro.
Para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, não cabe nenhuma reforma da sentença nesse aspecto, pois não há dúvida de que “o reclamante trabalhou para a primeira reclamada no âmbito da segunda, em atividades que beneficiaram diretamente esta, pois diziam respeito, a rigor, à finalização de sua atividade produtiva.”
Na análise do magistrado, “o pseudo-contrato de cessão de espaço a título gratuito (fls. 128/131) teve como único e exclusivo escopo a burla à legislação vigente, pois a única atividade desenvolvida pela primeira reclamada no âmbito da segunda era o desenlonamento/desamarração/amarração/enlonamento de caminhões, consoante constou da cláusula 1ª do pacto (fl. 128)”. Segundo o relator, o documento não permitia à primeira reclamada a utilização do espaço físico cedido para outras finalidades, senão aquele serviço que as unia quanto aos objetivos empresariais.
A recorrente também tentou reverter a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, salientando que o recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo. No entanto, o relator ressaltou que “a mutilação sofrida pelo trabalhador no seu dedo mínimo produziu evidentes e notórios prejuízos morais, sendo que tal conclusão não demanda a demonstração específica, pois usufrui de inafastável presunção.” No entendimento do desembargador “somente a existência de prova inequívoca no sentido de que o infortúnio decorreu da exclusiva responsabilidade do trabalhador, excluiria do seu empregador o dever de indenizar.” Reforçou ainda que o valor arbitrado não comporta qualquer censura, pois foi moderadamente considerado, observando-se o habitualmente praticado em casos análogos, levando-se em consideração as peculiaridades do acidente e a extensão do dano, assim como os aspectos pedagógico e punitivo que a indenização deve ostentar.
Estabilidade negada
O trabalhador também recorreu entendendo ter direito à estabilidade prevista na legislação, uma vez que permaneceu afastado do trabalho, recebendo o auxílio previdenciário por mais de um ano, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O desembargador Edmundo, no entanto, não acolheu o argumento, lecionando que a estabilidade prevista no dispositivo legal tem objetivo exclusivo de proteger o empregado acidentado da dispensa imotivada. (213-2006-151-15-00-4-RO)
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