Anulada justa causa aplicada a cortador de cana que liderou greve
“Configura rigor excessivo classificar como ato de indisciplina capaz de motivar a rescisão contratual por justa causa o fato de o empregado liderar greve.” O entendimento é da 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, que reformou sentença da Vara do Trabalho de Mococa – município a 170 quilômetros de Campinas –, dando provimento a recurso ordinário de um cortador de cana-de-açúcar que encabeçou, junto com vários colegas, uma paralisação de trabalhadores. A greve conseguiu o aumento do valor a ser pago pelo metro da cana cortada – de R$ 0,25 para R$ 0,35. Com a decisão da Câmara, o autor passou a fazer jus às verbas relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho, como, por exemplo, a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS.
O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, destacou em seu voto que a Constituição Federal, no artigo 9º, assegura o direito de greve aos trabalhadores, “aos quais compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo”. Além do fundamento constitucional, também pesou na decisão da Câmara o fato de o próprio reclamado ter contribuído para a eclosão do movimento reivindicatório, ao propor preço muito aquém das condições do talhão de cana-de-açúcar a ser cortado. Talhão é o nome que se dá a cada porção isolada do terreno em que a cana foi cultivada, uma espécie de quadra ou quarteirão, numa analogia que facilita a compreensão do termo por quem está mais acostumado à vida urbana. Aliás, cada talhão é separado dos demais por caminhos que são chamados de “carreadores”.
A prova testemunhal comprovou a parcela de responsabilidade do reclamado na ocorrência da greve. Uma das testemunhas apresentadas pelo próprio empregador admitiu que “o preço sugerido para a cana estava muito baixo”, sendo essa a causa do aumento de R$ 0,10, nada menos do que 40% em termos percentuais, no valor a ser pago por metro cortado. A mudança foi acertada, segundo a testemunha, numa reunião entre o supervisor e o “turmeiro”, o responsável pela “turma” de cortadores, normalmente o motorista do ônibus em que os trabalhadores são transportados. A reunião, inclusive, foi feita no próprio ônibus que transporta a turma de trabalhadores.
– A reivindicação da melhoria do preço do metro da cana-de-açúcar a ser cortada foi justa, tanto que houve uma alteração substancial no valor, de R$ 0,25, sugerido inicialmente pelo empregador, para R$ 0,35, após o movimento reivindicatório – ponderou o desembargador Lazarim. (Processo nº 00494-2007-141-15-00-9)
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