Bióloga terá equiparação salarial com colega de maior titulação acadêmica
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma fundação de apoio ao ensino e à pesquisa, mantendo a equiparação salarial de uma bióloga com uma colega de mais “tempo de casa” e maior titulação acadêmica. A decisão, unânime, preservou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas.
A Câmara não acatou os argumentos da recorrente, que tentou justificar a diferença salarial alegando que a paradigma, além de possuir o título acadêmico de mestre - enquanto a reclamante era apenas graduada -, também era profissional mais experiente, formada sete anos antes que a autora e com quase dois anos a mais de trabalho na fundação. Prevaleceram as razões da reclamante, que enfatizou ocupar a mesma função e exercer as mesmas atividades que a colega, mas recebendo salário inferior.
Igualdade
De fato, observou o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Lorival Ferreira dos Santos, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Além disso, o parágrafo primeiro do artigo, complementou o relator, define como trabalho de igual valor o que é feito “com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”, o que desmonta a argumentação da reclamada, no que diz respeito à diferença de tempo de contratação da reclamante e de sua colega.
Descartada essa alegação, restava apenas, detalhou o desembargador Lorival, saber se o trabalho desenvolvido pela paradigma teve realmente valor superior ao desempenhado pela autora, em razão da conclusão de curso de mestrado e da maior experiência profissional, como também defendera a fundação. “De um modo geral, é perfeitamente plausível que a titulação acadêmica superior de um empregado possa atuar como um diferencial na qualidade técnica do serviço prestado; porém, há que ficar evidente, no caso concreto, que a elevada formação teórica do profissional tenha revertido, de fato, em prol do credor do trabalho, contribuindo efetivamente para o desempenho de um labor com maior perfeição técnica”, lecionou o magistrado.
No entanto, o conjunto probatório contido no processo demonstrou exatamente o contrário, concluiu Lorival. Para atestar que exercia as mesmas funções que a paradigma, a autora juntou relatórios idênticos de responsabilidades e procedimentos inerentes a uma e a outra. Assinados pela chefe do setor onde elas trabalhavam, os documentos comprovaram - “com clareza”, conforme enfatizou o desembargador - que as atividades eram perfeitamente iguais. E mais: a própria paradigma, ouvida como testemunha da reclamante, informou que as duas desenvolviam projetos de pesquisa em laboratório, exercendo as mesmas funções, sem qualquer diferença de ordem qualitativa e quantitativa. Revelou ainda que a reclamante foi contratada justamente para substituí-la, durante uma viagem de cem dias ao Japão.
De sua parte, a empresa não produziu nenhuma prova em contrário, algo que pudesse, como apontou o relator, “convencer o Juízo de que a maior formação teórica da paradigma e a eventual maior experiência profissional tenham repercutido favoravelmente no desempenho de suas funções, levando-a a apresentar um trabalho diferenciado com mais qualidade”. (Processo 1010-2005-092-15-00-1 RO)
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