Câmara aplica Código de Defesa do Consumidor e dá provimento a recurso
Em votação unânime, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de duas trabalhadoras, afastando a preliminar de litispendência argüida pela reclamada, um hospital universitário de Ribeirão Preto. Na sentença original, o juízo da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade decidira pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, porque as reclamantes figuram como substituídas pelo seu sindicato de classe numa ação coletiva, cujo objeto é o mesmo do pedido formulado no processo movido diretamente pelas trabalhadoras - diferenças do adicional de insalubridade em razão da base de cálculo.
O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, argumentou que a propositura de ação individual pelo trabalhador, quando já ajuizada ação pelo sindicato na condição de substituto processual, não implica litispendência, ainda que o objeto dos dois processos seja idêntico. Diante da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à questão, o relator recorreu ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para fundamentar seu voto. “A melhor interpretação da norma contida no artigo 104 do CDC é no sentido de se afastar a litispendência quando existem uma ação individual e outra coletiva, permitindo-se a tramitação simultânea de ambas”, ponderou o magistrado.
- O Código de Defesa do Consumidor não foi criado para criar embaraços ao acesso à Justiça, pelo contrário. O ajuizamento de ação coletiva não pode impedir iniciativa individual – sustentou Borges, invocando o direito constitucionalmente assegurado à prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Chance de escolher
O desembargador observou, no entanto, que a insistência na ação individual implica a desistência da coletiva, com a conseqüente renúncia a eventuais efeitos por esta gerados. Para se beneficiar do resultado da coisa julgada na ação movida pelo sindicato, lecionou Borges, o autor do processo individual precisa requerer a suspensão deste, no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento do ajuizamento daquela.
No mérito, a Câmara mais uma vez decidiu a favor das recorrentes. Diferentemente do que o hospital tem posto em prática – cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo -, o colegiado decretou que o percentual relativo ao adicional deve incidir sobre a remuneração das trabalhadoras, conforme dispõe o inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna. O crédito das autoras deverá englobar também os reflexos sobre o 13º salário, sobre as férias (acrescidas do adicional de um terço) e sobre o FGTS. (Processo 1657-2005-113-15-00-0 RO)
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