Câmara do TRT aplica instituto da súmula impeditiva de recurso
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento – recurso que visa “destrancar” outro recurso cujo seguimento foi negado pelo juiz - interposto pelo Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto em ação movida contra aquele município e contra uma entidade que presta assistência a crianças. A partir de voto do juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, a Câmara aplicou o instituto da súmula impeditiva de recurso, previsto no Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF)”. Para o juiz Pelegrini, o dispositivo legal “tem perfeita aplicação no processo do trabalho”, de forma a vedar o seguimento de recurso ordinário contra sentença trabalhista fundamentada em jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A aplicação subsidiária do instituto da súmula impeditiva de recurso do CPC é compatível com a sistemática recursal trabalhista, tendo em vista a omissão da CLT acerca do tema”, defendeu o relator. O magistrado também fundamentou seu voto no princípio da celeridade processual, que rege o processo trabalhista e está previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Analogia
Com base no artigo 518 do CPC, a 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto negou processamento ao recurso ordinário do sindicato, porque a sentença recorrida considerou que, para a hipótese em julgamento no processo, deve ser aplicada a Súmula 277 do TST, segundo a qual “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. No agravo de instrumento, o sindicato contestou o emprego do artigo, alegando que ele não se aplica a sentença baseada em súmula do TST, mas tão-somente do STJ ou do STF.
Prevaleceu, no entanto, no julgamento da Câmara, o entendimento de que, se o juiz trabalhista sentenciar com base na jurisprudência sumulada pelo TST, não cabe recurso ordinário. “Uma vez proferida a sentença, fundamentada em todos os seus aspectos decisórios em súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que corresponde analogamente, no âmbito da Justiça do Trabalho, ao Superior Tribunal de Justiça, o juiz de primeira instância deve negar seguimento ao recurso ordinário eventualmente interposto”, reiterou o juiz Pelegrini. (Processo 0019-2006-133-15-00-7 AIRO)
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