Clube fica isento de multa contratual por atrasar salários de jogador

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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário de um clube de futebol, em processo movido por um jogador profissional. A decisão modificou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, isentando o recorrente de multa por atraso de salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ressalvando que a matéria é controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o relator do acórdão no TRT, juiz convocado José Otávio de Souza Ferreira, propôs em seu voto que a Câmara acatasse o argumento do reclamado, no sentido de que, no caso em questão, como o contrato era por prazo determinado, seria aplicável apenas a indenização estabelecida no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que daria ao atleta o direito à metade da remuneração que receberia até o final do contrato, se ele fosse cumprido integralmente. Além disso, como o autor não fez nenhum pedido sucessivo na petição inicial, pleiteando que, em caso de indeferimento da multa contratual, fosse aplicada a penalidade prevista no artigo 479 da CLT, o magistrado defendeu que nem mesmo esta deveria ser imposta ao clube.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, excluindo da condenação qualquer multa pelo atraso no pagamento das verbas.

A lei do rei

O relator fundamentou sua proposição na Lei 9.615, de 1998, a chamada “Lei Pelé”, que, no artigo 31, estabelece expressamente: “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.” Prossegue o artigo, em seu parágrafo terceiro: “Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no ‘caput’ deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no artigo 479 da CLT.”

Quanto à cláusula penal prevista no artigo 28 da “Lei Pelé”, o juiz defendeu que ela “objetiva, apenas e tão-somente, compensar o investimento feito pelo clube no jogador, assim como indenizar os lucros cessantes de um atleta que daria, até o final do contrato, vantagens financeiras para o clube”.

Ângulo diferente

Vitória numa disputa, derrota noutra. A Câmara, também seguindo proposição do relator, negou validade ao contrato de cessão de direitos de imagem, igualmente firmado entre as duas partes. O reclamado pretendia que o valor pago a esse título não integrasse a remuneração do atleta, por não ter caráter salarial. O juiz José Otávio observou, no entanto, que o direito de imagem possui status constitucional, conforme o artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal, que estabelece “proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”. No caso em julgamento, “restou evidente”, assinalou o relator, “a dissimulação na remuneração paga ao reclamante”. Conforme documentos juntados ao processo, o clube pagava apenas R$ 3 mil mensais a título de salário. Pela cessão dos direitos de arena e imagem, eram pagos R$ 10 mil por mês, e o pagamento era feito a uma empresa aberta para esse fim, em nome do jogador. “Não há dúvida”, atacou o juiz José Otávio, “que a importância paga mensalmente ao reclamante visava remunerar o trabalho por ele prestado como atleta (jogador de futebol), de forma que guarda estreita correlação com a execução do contrato de trabalho”.

Para o magistrado, a parcela paga como direito de imagem “teve a nítida finalidade de fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, afastando incidências e recolhimentos legítimos”. A Câmara decidiu, então, pela integração da parcela ao salário mensal do autor, condenando o reclamado ao pagamento de diferenças de FGTS. (Processo 098-2006-001-15-00-3 RO)

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