Concessão de serviço público não gera responsabilidade do município

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“O contrato de concessão de serviços públicos não gera vínculo entre os funcionários da concessionária e o município, pois o trabalhador somente presta serviços para a empresa que o contratou e não para a tomadora. Portanto, a concessionária assume todos os riscos da atividade econômica, inclusive os decorrentes dos empregados que contrata.” Sob esse entendimento, a 5ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do Município de Peruíbe, no litoral sul paulista, excluindo a responsabilidade subsidiária do recorrente e julgando improcedente a ação contra ele movida. A votação foi unânime.

A reclamação foi ajuizada por um motorista de ônibus, que incluiu no pólo passivo, além da empresa para a qual prestou serviço, o próprio Município de Peruíbe, com o qual a primeira reclamada firmou contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros. Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Itanhaém julgou parcialmente procedente a reclamação.

A relatora do acórdão no TRT foi a juíza convocada Edna Pedroso Romanini. (Processo 1491-2005-064-15-00-6 RO)

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