Criação de sindicato exige registro dos atos constitutivos em cartório
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Agudos e Borebi contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Agudos. Por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a ação foi redistribuída à 3ª Vara do Trabalho de Bauru, e daí ao TRT, em face do recurso.
O autor pretendia a anulação de todos os atos jurídicos praticados pela diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudos, Bauru e Região, com a decretação da “dissolução, desconstituição de pessoa jurídica e nulidade absoluta” em relação a esta entidade. No entanto, com fundamento no artigo 267, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença de 1ª instância revogou liminar antes deferida e extinguiu o processo principal e a ação cautelar sem julgamento de mérito, por julgar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendimento acompanhado posteriormente pela Câmara do TRT. Tanto o juízo de origem quanto o colegiado de 2º grau de jurisdição decidiram que falta ao sindicato requerente a personalidade jurídica – condição indispensável para postular em juízo –, uma vez que seus atos constitutivos não estavam registrados em cartório.
Coisas distintas
“A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical”, destacou, em seu voto, o relator da matéria no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges. A primeira, esclareceu o magistrado, é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil. Já a aquisição da personalidade sindical, complementou o relator, depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “A obtenção da personalidade sindical, portanto, depende da prévia aquisição da personalidade jurídica”, lecionou Borges, rechaçando a tese do requerente, que sustentou ter adquirido esta última com a expedição de certidão pela Secretaria de Relações do Trabalho. A falha cometida pelo requerente, admitida por ele próprio na réplica à defesa do requerido, “trata-se de vício insanável”, sintetizou o desembargador, citando o artigo 13 do CPC.
O relator lembrou que o registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princípio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial. Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente, esclareceu o desembargador. “O requerente sequer possui existência legal, na medida em que seus atos constitutivos não se encontram registrados no cartório respectivo, razão pela qual o equívoco do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, ao conferir ao sindicato a certidão cuja cópia foi juntada ao processo, não basta para atribuir a ele uma personalidade jurídica que não possui”, arrematou Borges. (Processo nº 00998-2007-090-15-00-0-RO)
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