Direito ao contraditório: processo extinto será julgado novamente

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Trabalhador que realizou obras em propriedades rurais e em uma empresa, da qual o dono desses imóveis era sócio, conseguiu anular no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Paulínia. O Juízo de origem havia decidido pela extinção do processo por considerar que o trabalhador perdera o prazo legal para o ajuizamento da ação. Segundo o recurso do reclamante, seu advogado não teve acesso à contestação, além de não ter havido a necessária tentativa de conciliação, nem fixação dos pontos controvertidos. O recorrente sustentou, ainda, que a produção de provas foi prejudicada, entre outras alegações.

Atendendo o pedido do trabalhador, a 1ª Câmara do TRT decidiu, por unanimidade, anular a decisão e determinar o retorno dos autos à VT, onde será reaberta a instrução processual para produção de provas, com vistas a uma nova sentença, como o magistrado da 1ª instância entender de direito.

A controvérsia sobre o prazo de dois anos (prescrição bienal), que teria sido perdido pelo trabalhador, surgiu pelo fato de ele ter prestado serviços até o final de 2003, no sitio e no haras do patrão. A partir de 2004, o trabalhador alega que passou a realizar obras para a empresa em que o reclamado é sócio. No entendimento do reclamante, não se poderia fazer distinção entre o trabalho realizado na residência do reclamado e nas dependências da pessoa jurídica.

Na sentença, o Juízo de 1ª grau entendeu que, embora realizadas sob as ordens do reclamado, as obras não se davam em favor da pessoa física. Considerou, também, que o recorrido foi chamado ao processo não na condição de representante da empresa, mas sim para responder quanto aos pedidos na condição de pessoa física. Dessa forma, decidiu acolher a tese da prescrição, já que a reclamação trabalhista foi protocolizada em 2006.

Para a relatora do recurso, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, “o direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados como fundamentais, garantem ao autor o acesso aos termos e documentos juntados com a contestação, assim como a oportunidade de produzir provas, que não se destinam apenas ao convencimento do Juiz de 1º grau, mas também à reapreciação recursal.”

Segundo a magistrada, “consta da ata de fl. 45 que o autor não teve acesso aos termos da defesa, nem teve vista dos documentos juntados pela parte contrária.”. Ela ressalta ainda que após colhido o depoimento do reclamante, “não lhe foi concedida a oportunidade de inquirir o reclamado, nem de produzir prova oral. A sucinta sentença foi imediatamente proferida, sem que o autor tivesse tomado conhecimento da contestação.” A desembargadora Tereza reforça que “ocorreu flagrante e inequívoco cerceamento de defesa, pois o autor sequer teve oportunidade de fazer prova de suas alegações, causando-lhe incontestável prejuízo, pois houve extinção do feito com julgamento de mérito em seu desfavor, o que acarreta a nulidade da decisão proferida.” (00874-2006-087-RO)

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