Empregada que achou dente na comida fornecida pela empresa é indenizada
Tomadora e prestadora do serviço respondem
solidariamente pelo dano moral
Um grande fabricante de eletrodomésticos e a empresa de refeições coletivas que prestava serviços para ele foram condenados solidariamente a indenizar, por danos morais, funcionária que encontrou um dente na refeição servida no refeitório da empresa. A decisão da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região confirmou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, fundada nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foram invocados também os artigos 196 e 205 da Constituição Federal, que estabelecem a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho sadio. O colegiado, contudo, acatando solicitação das recorrentes, decidiu fixar o valor da indenização em R$ 5 mil.
Alegando ser parte ilegítima na ação, por tratar-se de contrato de prestação de serviços, a empresa principal contestava sua condenação como responsável solidária pela indenização da reclamante. Argumentava, igualmente, não ter nenhuma responsabilidade no episódio, tendo em vista possuir um rígido sistema de controle e fiscalização do serviço oferecido, chegando a acusar a reclamante de ter “plantado” o corpo estranho na comida. Já a segunda recorrente, a empresa prestadora do serviço, alegava a ausência de comprovação, por parte da reclamante, do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano sofrido, pleiteando a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor do ressarcimento a patamares adequados aos elementos apurados nos autos.
As alegações das duas reclamadas, contudo, contradiziam os testemunhos inscritos nos autos. Além de terem presenciado o fato narrado pela reclamante, duas funcionárias da empresa atestaram que, em outra ocasião, uma colega já havia encontrado uma barata na salada, e que era comum encontrarem pequenos insetos na comida, depoimentos que comprovam a ausência de zelo das recorrentes pela higiene e qualidade mínima do alimento fornecido.
Segundo o relator do acórdão, desembargdor federal do trabalho Manuel Soares Ferreira Carradita, o CDC, instituído pela Lei 8.078/90, estabelece claramente que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18), e que sua ignorância sobre esses vícios não os exime de responsabilidade (art. 23). A lei também dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, definindo como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. “Se um cidadão qualquer encontrar um objeto repugnante em sua comida industrializada ou fornecida por um restaurante, o fornecedor é obrigado a indenizá-lo. As refeições servidas dentro do restaurante da empresa se caracterizam como uma relação de consumo inserida no ambiente da prestação de serviços e patrocinada pelo empregador. Portanto, são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.
O voto do desembargador, aprovado por unanimidade, ressaltou, ainda, a situação de sujeição a que se submete o empregado, uma vez que se trata de refeição fornecida pelo empregador. Segundo o magistrado, a este coube escolher e fiscalizar a qualidade dos serviços da segunda reclamada, “o que, pelo que se observa nos autos, não foi cumprido a contento. [...] Evidente, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando da primeira reclamada, o que ensejou sua condenação solidária, tal como autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Em favor do reclamante, o desembargador Manuel Carradita relacionou também reiterada jurisprudência que assegura a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos morais impostos ao consumidor, tendo em vista o abalo psicológico por este sofrido com a quebra de confiança no prestador do serviço e o sentimento de vulnerabilidade e impotência que dela decorre.
Acatando solicitação das reclamadas, os magistrados da 7ª Câmara resolveram, contudo, reduzir o valor da indenização determinado pelo juízo de primeira instância, fixando-o em R$ 5 mil. Segundo argumentou o relator, o valor indenizatório do dano extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em consideração a condição econômica dos litigantes, a magnitude dos danos sofridos e o necessário caráter compensatório e pedagógico do ressarcimento. (Proc. 0699-2006-032-15-00-4 RO)
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