Empresa deve ressarcir a empregado valores cobrados pelo uso de palm-top

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A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário interposto por um representante comercial inconformado com a decisão proferida em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O recorrente, que solicitara a rescisão de seu contrato, pleiteava o ressarcimento dos valores descontados pela empresa representada – um pastifício – a título de aluguel pelo uso de um palm-top e uma indenização no valor de 1/12 do total das comissões recebidas durante o período contratual.

No entendimento da relatora do acordão, juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, não obstante a alegação da reclamada de que o uso do palm-top foi uma solicitação do reclamante e não uma exigência da empresa, os testemunhos arrolados nos autos comprovaram os argumentos do empregado de que os representantes contratados eram orientados a efetivar os pedidos das vendas mediante o uso do aparelho, ao menos de forma preponderante – apenas quando havia problemas com este é que poderiam ser valer do uso de fax ou do telefone 0800 –, e de que o mesmo era disponibilizado a todos os vendedores, como forma de otimizar os serviços e o relacionamento com a empresa. Segunda ela, tais evidências atestam que a disponibilização dessa ferramenta de trabalho ao recorrente teve como objetivo apenas beneficiar a empresa na consecução de seus objetivos, não restando dúvida quanto à ilegalidade dos descontos.

De acordo com a magistrada, embora não se esteja diante de um contrato de emprego, deve-se aplicar ao caso os mesmos princípios do direito que trata da proteção do trabalho subordinado, os quais autorizam o entendimento de que cabe àquele que dirige o empreendimento estabelecer as regras de trabalho e fornecer os meios para a sua otimização, devendo, portanto, arcar com o risco de suas escolhas. “Se a empresa fornece aos representantes ferramentas próprias, entendo que não é lícito o desconto de valores a título de aluguel, sob pena de imputar-se ao vendedor autônomo o custo do empreendimento do representado. Além do que, a possibilidade de descontos por sua utilização não foi pactuada entre as partes”, concluiu a juíza.

Quanto à indenização solicitada de 1/12 do total das comissões recebidas durante o período contratual, a 2ª Câmara concluiu que a lei de representação comercial (Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92) garante esse direito ao recorrente em seu artigo 27, letra "j", uma vez que o artigo 35 da lei, que estabelece as excludentes do direito a tal indenização, não dispôs sobre a hipótese de rescisão por iniciativa do representante comercial. De acordo com a relatora do acórdão, a interpretação de tais normas deve ser restritiva, ou seja, apenas nas hipóteses previstas no artigo 35 mencionado é que estaria autorizada a exclusão do direito. “Interpretação dessa natureza prestigia, a meu ver, a relação de trabalho, ainda que não seja a de emprego; afinal, os princípios constitucionais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho devem também incidir para beneficiar as pessoas economicamente subordinadas ao tomador dos serviços e que contribuíram para o desenvolvimento do empreendimento econômico mediante sua força de trabalho. A compensação pelo tempo de serviço prestado se coloca, pois, como forma de se prestigiar e resgatar os valores constitucionais mencionados”, sentenciou a magistrada. (Proc. 213-2007-045-15-00-5 ROPS)

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