Empresa é condenada a arcar com débitos de devedor principal, que faliu
Havendo decisão transitada em julgado, em que empresa foi condenada a arcar subsidiariamente com verbas trabalhistas, a execução pode prosseguir contra a tomadora do serviço, mesmo nos casos de falência da devedora principal. Essa foi a decisão unânime da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao negar provimento a agravo de petição (AP) interposto por empresa do setor químico (2ª reclamada). O colegiado entendeu que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, além da existência de título reconhecendo a dívida na Justiça do Trabalho, não se pode exigir que o trabalhador tenha de pleitear esses valores pelo caminho mais difícil e lento, representado pelo Juízo em que se discute a falência.
A ação trabalhista foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia contra firma de engenharia e comércio (1ª reclamada) e a agravante, pleiteando a condenação solidária (quando os dois arcam juntos com a responsabilidade) ou subsidiária (situação em que um segundo é responsabilizado no caso, por exemplo, de insolvência do devedor principal). O reclamante obteve, na 1ª instância, o pagamento de diversas verbas salariais e previdenciárias. A agravante recorreu ao TRT tentado modificar sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que alegava ter sido indevidamente incluída como parte no processo. Ela entende que, primeiramente, devem ser esgotados todos os meios de execução contra a primeira reclamada, incluindo a responsabilização dos sócios pela dívida. Só depois, permanecendo crédito ao trabalhador, o processo de cobrança poderia prosseguir contra a 2ª reclamada, sob pena de excesso de execução (artigo 743, III do CPC). A empresa alegou ainda que, a partir da decretação da falência, não há incidência de juros. Por fim, afirma não ser responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que caberiam à devedora principal.
Em seu voto, a relatora do AP, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani entendeu que havendo sentença transitada em julgado, estabelecendo a responsabilidade subsidiária da agravante, deve ser mantida a decisão. Para ela, “a comprovada inadimplência da devedora principal, configurada pela decretação da falência, determina o prosseguimento da execução no Juízo Trabalhista em face da responsabilidade subsidiária”.
A relatora afirma que não existe o alegado equívoco “quanto ao benefício de ordem ou excesso de execução, tampouco violação do preceituado no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88.” A desembargadora Tereza destaca que a concretização da falência, “demonstrando a insolvência da reclamada, é suficiente para o prosseguimento da execução em face da agravante, restando desnecessária a inclusão dos sócios da devedora principal no pólo passivo da demanda.
A agravante também pleiteava a incidência de juros na dívida somente até a decretação da quebra que atingiu a primeira reclamada. A relatora lembrou que “o Juízo de Origem homologou os cálculos, fixando o valor da condenação atualizável até a data do efetivo pagamento (fls. 510-511), com o que não concordou a executada, vindo a interpor embargos à execução (fls. 544) que, julgados improcedentes, culminaram na presente medida.”
Quanto ao pedido de responsabilizar a massa falida pelos recolhimentos previdenciários, a magistrada entendeu que a condenação subsidiária aplicada à recorrente abrange a totalidade das verbas objeto da sentença, “ inexistindo, pois, amparo legal para o atendimento da pretensão recursal de imputar o recolhimento das contribuições previdenciárias apenas à 1ª reclamada. (01361-2001-087-15-00-3)
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