Empresa pública é condenada a manter pagamento de benefício a aposentados

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“Cesta-alimentação” foi instituída sete anos
depois do fim do “auxílio-alimentação”

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa pública da área financeira, em ação movida por nove funcionários aposentados. A decisão manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que concedera aos reclamantes o direito a receber o auxílio “cesta-alimentação”, criado há seis anos, no acordo coletivo da categoria.

Os autores requereram que o direito ao auxílio fosse retroativo a setembro de 2002, época de sua entrada em vigor, argumentando tratar-se de um aumento do benefício denominado “auxílio alimentação”. Instituído a favor dos empregados inativos desde 1970, com extensão aos pensionistas a partir de 1975, o pagamento do auxílio-alimentação foi suprimido 25 anos depois de criado. Por determinação judicial, à época, os reclamantes preservaram o direito a receber o benefício, “que passou, na realidade, a se constituir em forma de complemento da aposentadoria ou pensão”, esclareceu, em seu voto, o juiz convocado Edison Giurno, relator do acórdão no TRT. Porém, com a criação do auxílio cesta-alimentação em 2002, o antigo benefício ficou congelado ou foi corrigido por índices inferiores aos que reajustaram o novo.

“Está claro que, ao criar o mesmo benefício aos empregados da ativa, com roupagem nova, mas com a mesma característica e a mesma finalidade, e desvalorizar o que os inativos percebiam, a intenção da empresa foi burlar as decisões judiciais que reconheceram o direito à continuidade do que havia sido instituído havia mais de 20 anos”, enfatizou o juiz Giurno, assinalando ainda que a questão foi, inclusive, objeto de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a OJ 51 da 1ª Seção de Dissídios Individuais, segundo a qual a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da reclamada não deve atingir os ex-empregados que já percebiam o benefício à época da extinção.

“A reclamada ofendeu o direito adquirido dos reclamantes e a coisa julgada, assegurados constitucionalmente”, reagiu o relator, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 1764-2006-001-15-00-0 RO)

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