Está isento da contribuição sindical quem não exerce a profissão
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de um corretor de imóveis, julgando improcedente uma ação movida pelo sindicato da categoria no Estado de São Paulo e isentando o recorrente, réu na ação, do pagamento da contribuição sindical. O corretor provou que, embora inscrito no sindicato, não exerce atualmente a profissão, circunstância que acabou sendo decisiva no julgamento do recurso.
A ação tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Flavio Nunes Campos, observou que o artigo 540 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isenta de qualquer contribuição a sindicatos de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos, bem como aos de profissionais liberais, os associados que estejam aposentados ou em situação de desemprego ou falta de trabalho. De acordo com o artigo, cujos efeitos se estendem também aos convocados para prestação de serviço militar, embora isentos esses profissionais não perdem os respectivos direitos sindicais, mas não podem, nessa circunstância de isenção, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional. (Processo 86-2007-135-15-00-5 RO)
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