Faxineira de casa de veraneio não consegue vínculo como doméstica
Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços em casa de veraneio, na condição de diarista, com execução de serviços duas vezes por semana e sem o controle direto do proprietário do imóvel. Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário da reclamante, mantendo sentença da Vara do Trabalho de Caraguatatuba - município do litoral norte de São Paulo -, que julgou improcedente a ação.
A autora pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, como trabalhadora doméstica, com o casal proprietário da casa onde trabalhava. Citando os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), além da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reclamante argumentou que, como os reclamados admitiram a prestação dos serviços, cabia a eles o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego. No entanto, para o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara, as provas produzidas nos autos tornaram inequívoca a constatação de que efetivamente não houve relação de emprego entre as partes, ficando prejudicada a alegação de inversão do ônus probatório, feita pela trabalhadora, “na medida em que a prova do fato impeditivo foi produzida”.
Prova cabal
Reforçando o entendimento do juiz de primeira instância, o relator enfatizou que não houve no processo uma única prova consistente da continuidade na prestação dos serviços, o elemento mais importante para a caracterização da relação de emprego doméstico. A prova oral produzida pela trabalhadora, por exemplo, decisiva em casos como o analisado, mostrou-se frágil, contraditória até. As duas testemunhas ouvidas afirmaram acreditar que a reclamante trabalhava para os reclamados porque, nas raras oportunidades em que passavam em frente à casa de veraneio, como admitiram, viam-na trabalhando “na varanda”, segundo a primeira testemunha, ou “de longe”, conforme disse a segunda.
Por sua vez, a reclamante garantiu que limpava a casa quatro vezes por semana, alegação pouco plausível, reagiu o desembargador Lazarim, considerando-se que o imóvel não passa de uma pequena casa de cinco cômodos e um quintal. E não só: trata-se, como dito, de casa de veraneio, pouco freqüentada pelos reclamados, conforme confessou a própria autora. “Muito mais razoável”, concluiu Lazarim, “a versão da defesa”, segundo a qual a prestação de serviços ocorria apenas duas vezes por mês.
Para completar, alertou o magistrado, a recorrente também admitiu que o casal não fazia controle dos dias em que ela fazia a limpeza da casa. “Efetivamente não se extrai da prova oral elementos capazes de firmar o entendimento da existência de trabalho contínuo nos termos arrolados na petição inicial”, observou o desembargador. “O trabalho doméstico, para caracterizar a relação de emprego, exige prestação de serviços continuada e sob a fiscalização do empregador”, arrematou. (Processo 6826-2005-139-15-00-0 ROPS)
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