Furto na empresa não justifica revista íntima das empregadas
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de duas empresas, fabricantes, respectivamente, de embalagens e produtos plásticos, em processo movido por uma operária. A Câmara manteve sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou as reclamadas a pagar à trabalhadora indenização por dano moral, por terem submetido a empregada a revista íntima de maneira vexatória.
A reclamante e várias outras trabalhadoras foram revistadas porque teria ocorrido um furto em uma das empresas, que integram o mesmo grupo econômico. As recorrentes alegaram que não houve exposição das operárias na revista, que teria sido feita de acordo com o que a cláusula 33 da norma coletiva da categoria autoriza. Segundo as empresas, o objetivo da medida era “proteger bem maior, que são pertences e a paz no local de emprego”.
No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Flavio Nunes Campos, observou que o artigo 373, inciso VI, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), veda ao empregador fazer revistas íntimas em suas empregadas, ainda que por outras mulheres. “Não se pode dar uma conotação maior ao patrimônio econômico da reclamada em detrimento do patrimônio íntimo da reclamante”, advertiu o desembargador, enfatizando também que as empresas, ainda que o furto tenha comprovadamente ocorrido, “não podem inverter, a seu bel prazer, o Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, o direito de não ser considerado culpado até prova em contrário”.
Quanto à cláusula normativa que autoriza a revista, o magistrado lembrou que o dispositivo não tem qualquer efeito legal. “Por ser questão de ordem pública, a matéria não poderia ter sido transacionada pelo sindicato profissional.”
Individual X coletivo
Para o relator, a revista íntima de trabalhadoras difere de outros procedimentos investigativos, que, quando não há excesso, não estão sujeitos a indenização. Como exemplos, ele cita as portas giratórias em instituições financeiras e o detector de metais em aeroportos, equipamentos que, leciona Campos, visam à segurança e à integridade física da coletividade. Em casos assim, “algum dissabor ou prejuízo ao exercício dos direitos individuais relativos à privacidade e ao livre acesso e trânsito deixa de prevalecer em face de um interesse maior da sociedade”, argumenta o desembargador.
A Câmara decidiu manter também o valor de R$ 10 mil fixado na sentença de primeira instância como indenização à reclamante, por considerá-lo suficiente não só para reparar o sofrimento causado à trabalhadora, como também para coibir a reincidência por parte das empresas. Além disso, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as medidas que entender cabíveis. (Processo 0599-2005-092-15-00-0 RO)
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