Greve na Laelc, em Jaguariúna, é encerrada com acordo no TRT de Campinas
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região homologou na manhã desta quinta-feira, 18/12, em Campinas, acordo entre a Laelc Reativos Ltda., empresa que fabrica e comercializa equipamentos elétricos, sediada em Jaguariúna, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jaguariúna, Amparo, Pedreira, Serra Negra e Monte Alegre do Sul. O acordo pôs fim a uma greve que durou nove dias e paralisou as atividades de cerca de 40% dos 183 funcionários da Laelc, segundo o supervisor de Recurso Humanos da empresa, Sérgio Kisner.
O supervisor destaca que só foi possível obter uma solução mais rápida para a greve porque, durante a audiência de conciliação e instrução no TRT, na terça-feira, 16, o vice-presidente administrativo do Tribunal, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, que presidia a audiência, deslocou-se para a sede da Laelc acompanhado dos representantes do sindicato dos trabalhadores e os pôs em contato direto, para a negociação do acordo, com a diretoria da empresa, que estava reunida na ocasião. As partes aceitaram a proposta de conciliação apresentada pelo desembargador Lazarim, que estabelece o pagamento de R$ 500 a cada um dos empregados, a título de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, em duas parcelas de R$ 250, nos dias 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 2009. Com a conciliação, os grevistas concordaram em voltar ao trabalho já na quarta, 17. O acordo também prevê:
- estabilidade no emprego por 90 dias a todos os trabalhadores da empresa, a partir do retorno ao trabalho;
- constituição de um banco de horas relativo às horas de paralisação, considerando-se abonadas oito horas de trabalho para cada trabalhador que aderiu ao movimento grevista;
- o saldo do banco de horas será compensado conforme a necessidade da empresa, durante o ano de 2009, no período de segunda-feira a sábado, devendo a empregadora comunicar ao trabalhador, com antecedência mínima de 48 horas, sua inclusão na escala de compensação;
- se, após o período de estabilidade de 90 dias, o contrato de trabalho de qualquer um dos grevistas for rescindido pela empresa, ela não poderá descontar dele o saldo do banco de horas ainda não compensado – se a rescisão ocorrer por iniciativa do empregado, o saldo poderá ser descontado;
- o início de negociações em janeiro de 2009 para o pagamento do PLR do ano;
- os dias de paralisação não serão considerados como falta para fins de pagamento do descanso semanal remunerado, das férias e do décimo terceiro salário.
(Processo nº 02156-2008-000-15-00-9 - Dissidio Coletivo de Greve)
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