Improbidade não comprovada não gera necessariamente dano moral

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Rescisão de contrato de trabalho motivada por ato de improbidade, por si só, não importa em ato ilícito ou prejudicial ao empregado, na medida em que é garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao negar recurso de trabalhadora de empresa do litoral paulista. A reclamante postulava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Ubatuba, no que tange ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais. Segundo ela, estaria evidenciada a má-fé da reclamada em peça de defesa apresentada em outros autos, na qual lhe foi imputada a prática de ato de improbidade, como motivo justificador da rescisão do contrato de trabalho, a qual não restou comprovada.

A decisão de origem indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, por entender que “a tese da reclamada não fere as regras da lógica e nem as leis da razão, o que a isenta de ter agido de forma leviana. Isto porque a instrução daqueles autos não ocorreu por questões processuais, sendo perfeitamente possível à reclamada provar os fatos ali narrados”

Para o relator do recurso, desembargador federal do trabalho Luiz Antônio Lazarim “a alegação constante da peça de defesa apresentada nos autos do processo nº 7012/2005, acerca da rescisão do contrato de trabalho motivada por atos de improbidade, por si só, não importa em ato ilícito ou prejudicial ao empregado, na medida em que é garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se verificando o abuso no exercício desses direitos”. O magistrado também argumentou que “a não comprovação das alegações constantes da defesa da reclamada naqueles autos, como bem ponderou o Juízo de origem, deu-se por questões processuais, de modo que não há elementos probatórios capazes de induzir à conclusão de que a reclamada tenha agido com dolo ou culpa.”

O relator lembrou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (RR-659.964/2000) segundo a qual “não há necessária relação de causalidade entre justa causa não comprovada, ainda que por suposto ato de improbidade, e caracterização de dano moral. Salvo má-fé ou patente leviandade do empregador, acompanhada de difusão do fato, a atribuição de justa causa para a despedida do empregado, em princípio, constitui exercício regular de um direito, inclusive de defesa, ainda que posteriormente não se logre comprovar a conduta imputada ao empregado.”

O desembargador Lazarim destacou, ainda, que a reclamante não comprovou que os fatos narrados na defesa obtiveram publicidade além dos limites endoprocessuais. (463-2006-139-15-00-0 RO)

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