Improbidade não comprovada não gera necessariamente dano moral
Rescisão de contrato de trabalho motivada por ato de improbidade, por si só, não importa em ato ilícito ou prejudicial ao empregado, na medida em que é garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao negar recurso de trabalhadora de empresa do litoral paulista. A reclamante postulava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Ubatuba, no que tange ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais. Segundo ela, estaria evidenciada a má-fé da reclamada em peça de defesa apresentada em outros autos, na qual lhe foi imputada a prática de ato de improbidade, como motivo justificador da rescisão do contrato de trabalho, a qual não restou comprovada.
A decisão de origem indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, por entender que “a tese da reclamada não fere as regras da lógica e nem as leis da razão, o que a isenta de ter agido de forma leviana. Isto porque a instrução daqueles autos não ocorreu por questões processuais, sendo perfeitamente possível à reclamada provar os fatos ali narrados”
Para o relator do recurso, desembargador federal do trabalho Luiz Antônio Lazarim “a alegação constante da peça de defesa apresentada nos autos do processo nº 7012/2005, acerca da rescisão do contrato de trabalho motivada por atos de improbidade, por si só, não importa em ato ilícito ou prejudicial ao empregado, na medida em que é garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se verificando o abuso no exercício desses direitos”. O magistrado também argumentou que “a não comprovação das alegações constantes da defesa da reclamada naqueles autos, como bem ponderou o Juízo de origem, deu-se por questões processuais, de modo que não há elementos probatórios capazes de induzir à conclusão de que a reclamada tenha agido com dolo ou culpa.”
O relator lembrou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (RR-659.964/2000) segundo a qual “não há necessária relação de causalidade entre justa causa não comprovada, ainda que por suposto ato de improbidade, e caracterização de dano moral. Salvo má-fé ou patente leviandade do empregador, acompanhada de difusão do fato, a atribuição de justa causa para a despedida do empregado, em princípio, constitui exercício regular de um direito, inclusive de defesa, ainda que posteriormente não se logre comprovar a conduta imputada ao empregado.”
O desembargador Lazarim destacou, ainda, que a reclamante não comprovou que os fatos narrados na defesa obtiveram publicidade além dos limites endoprocessuais. (463-2006-139-15-00-0 RO)
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