Jornal de grande circulação é meio para cobrança de contribuição sindical

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Em decisão unânime, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma entidade que congrega produtores rurais, em ação de cobrança de contribuição sindical. A recorrente pretendia reformar decisão da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Todavia, a Câmara considerou que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no artigo 605 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), no que se refere à publicação dos editais referentes ao recolhimento das contribuições objeto de cobrança.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, advertiu que o Diário Oficial (DO), veículo em que foram publicados os editais, não é o meio mais indicado para esse fim, quando o meio que dá origem à questão discutida no processo é o rural. O artigo 605 da CLT, lecionou o magistrado, obriga as entidades sindicais a “promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local”, característica que, observou o relator, não é própria do Diário Oficial, sobretudo quando se trata de áreas rurais.

Para o desembargador Zanella, a publicação dos editais nos jornais de maior circulação no local onde o devedor pode ser localizado “é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”. No entendimento do magistrado, a exigência prevista na CLT pode e deve, inclusive, ser conhecida de ofício, “sem a necessária argüição pela parte contrária”. (Processo 0844-2006-113-15-00-7 RO)

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