JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas
Comprovada a inexistência de relação de emprego ou de fraude, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedido de indenização decorrente de contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mococa, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por incompetência em razão da matéria.
Sob o argumento de que a reclamada o obrigara a constituir empresa de representação comercial com o intuito de repassar salários na forma de “comissão de vendas” e encobrir a relação de emprego existente, o recorrente insistiu na tese da competência da Justiça do Trabalho para julgar sua demanda, alegando, ainda, que durante os quase cinco anos em que trabalhou para a empresa como vendedor externo manteve com ela uma relação de subordinação e pessoalidade. Por sua vez, a recorrida contra-argumentou que o autor sempre exerceu sua atividade como representante comercial, mantendo com a reclamada uma relação de caráter mercantil, e não de emprego.
Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a alegação do demandante cai por terra diante do contrato social colacionado aos autos pelo próprio autor. O documento prova que a sociedade de prestação de serviços no ramo de Representações Comerciais por Conta de Terceiros constituída pelo autor iniciou suas atividades quase um ano antes da data postulada para o reconhecimento do liame empregatício com a reclamada. Segundo o magistrado, o depoimento do autor igualmente desautoriza seu argumento de existência de um vínculo de emprego entre as partes nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que atesta a ausência de controle, pela reclamada, do horário de trabalho do reclamante e a não obrigatoriedade do comparecimento diário deste na empresa. Para o desembargador, a participação do recorrente em reuniões mensais na sede da reclamada não caracteriza sua subordinação a esta, uma vez que tais encontros tinham como objetivo apenas orientar os representantes comerciais no trato com os clientes.
Conforme apontado no voto do relator, a inexistência de vínculo entre as partes foi comprovada também pelo fato de o reclamante receber apenas as comissões pelas vendas, arcando pessoalmente com os gastos com combustível e alimentação. Embora tivesse metas a cumprir, o seu não-cumprimento implicava meramente a perda de prêmios. Ademais, ele podia incluir novos clientes dentro de sua área de atuação e tinha autonomia para estabelecer o roteiro de visitas.
Com base nesses argumentos, os desembargadores da 3ª Câmara, por unanimidade, deram razão ao recorrido em sua alegação de inexistência de liame empregatício, negando provimento ao pedido de indenização do recorrente, em virtude do seu não enquadramento na previsão do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que trata da competência material da Justiça do Trabalho. (Processo 91-2007-141-15-00-0 RO)
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