Mantida condenação de empresa que anotou acordo judicial em CTPS
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve por unanimidade sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que condenou empresa do ramo de publicidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devido a anotação considerada reprovável na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante. Segundo a decisão, o procedimento da reclamada prejudica o trabalhador na busca de um novo emprego. No documento, passou a constar acordo judicial homologado em reclamação trabalhista.
No recurso ao Tribunal, o empregador alegou que o funcionário não fazia jus à indenização deferida pela 1ª instância, pois a anotação feita na CTPS teve por fim justificar recolhimentos previdenciários extemporâneos dos encargos trabalhistas relativos ao vínculo empregatício reconhecido nos autos. Argumentou, ainda, não ser permitido ao Juízo imputar intenção diversa daquela que realmente ficou demonstrada nos autos, pois não teria havido conduta ardilosa ou de má-fé. Também menciona que o dano moral resulta de violação da honra e da imagem do cidadão, o que, para o recorrente, não foi provado nos autos.
Segundo o relator do recurso, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, a anotação levada a efeito e sua autoria são fatos incontroversos nos autos, “restando apenas perquirir se a prática da reclamada, após o acordo entabulado nos autos da reclamação trabalhista, tem ou não o condão de trazer prejuízos de ordem subjetiva ao obreiro.” Em seu voto, o magistrado elogiou o Juízo de 1º grau, que entendeu ser reprovável a anotação. Segundo a decisão da 1ª instância, esse tipo de anotação não é mais utilizado sequer no âmbito da Justiça do Trabalho, nos casos em que o registro do vínculo na CTPS não ocorre de forma voluntária.
O desembargador Edmundo também não concordou com o argumento segundo o qual a empresa, ao anotar o acordo na carteira, visou evitar uma possível punição por parte da Previdência pelo atraso nos recolhimentos de encargos trabalhistas. Para o magistrado, “considerada a remota hipótese de questionamento pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), suficiente seria o próprio termo de homologação judicial do ajuste celebrado entre as partes.”
Quanto à ausência de previsão legal invocada pela recorrente, o magistrado lembrou que a decisão de origem foi clara, quando afirmou que a conduta da ré é ilícita, afrontando ao disposto no art. 29, § 4º, da CLT, e enquadrando-se no art. 186 do Código Civil.
“Inegável a dificuldade que anotação da espécie causa quando o trabalhador se coloca em busca de um novo emprego, sendo presumível o abalo psicológico da vítima, que sabe, de antemão, que aqueles dizeres insertos em sua CTPS, ainda que dotados de evidente sutileza, funcionam como fato desabonador quanto à sua conduta de buscar auxílio nesta Especializada, prejudicando sua imagem junto ao mercado de trabalho, “concluiu o relator. (00130-2007-136-15-00-3 RO)
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