Mantida condenação de menor por litigância de má-fé

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A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma menor, que pretendia obter vínculo empregatício com uma empresa que fabrica e vende roupas. Além disso, o colegiado manteve a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Ficou provado que a relação da autora com a reclamada se limitou a algumas visitas da adolescente à confecção, em companhia da mãe, a verdadeira empregada da empresa.

Originalmente, a ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Salto, município a cerca de 50 quilômetros de Campinas. No recurso, a menor insistiu ter sido contratada pela empresa, na função de costureira, em 27 de maio de 2005, e sua demissão teria ocorrido em 30 de julho do mesmo ano sem que a reclamada tivesse feito o registro do contrato na carteira de trabalho. A ré contra-atacou, afirmando que a autora jamais fora sua empregada, mas apenas uma visitante esporádica, que acompanhava a mãe de forma espontânea e sem exercer qualquer atividade na empresa, muito menos sujeitando-se a horários.

Prova decisiva

Como é comum em casos em que se discute o vínculo de emprego, a prova oral foi decisiva. Embora a menor argumentasse que as testemunhas mentiram, a Câmara, a exemplo do juiz de primeira instância, ficou convencida de que os depoimentos confirmaram as alegações sustentadas pela empresa. As duas testemunhas apresentadas pela reclamada asseguraram que, nas poucas vezes em que viram a reclamante na confecção, nunca a viram desempenhar qualquer atividade nas máquinas. As testemunhas afirmaram ainda que as visitas da menor aconteceram somente durante os três meses de duração do contrato de trabalho da mãe dela, que, segundo as testemunhas, não gostava de deixar a filha sozinha em casa. Por sua vez, a única testemunha da autora nada acrescentou. Trata-se de um trabalhador que prestou serviço na reclamada durante apenas uma semana, na manutenção elétrica, e confessou conhecer a reclamante do bairro onde morava, sem jamais tê-la visto nas dependências da ré.

Diante disso, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, considerou que houve realmente litigância de má-fé por parte da autora e propôs a manutenção da condenação da menor a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 20%, ambas calculadas sobre o valor da causa. “Não obstante a Constituição Federal assegure o Direito de Ação, impõe-se que o seu exercício se dê com lealdade e boa-fé, o que a reclamante pareceu ignorar ao propor ação objetivando direito ao qual sabia não fazer jus”, enfatizou a relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 0278-2006-085-15-00-9 ROPS)

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