Mantida demissão de trabalhador que brigou com colega fora da empresa
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Itu, que julgou improcedente ação movida contra uma indústria de corantes. No recurso, o reclamante pretendia anular seu pedido de demissão, alegando ter sido obrigado a fazê-lo. Ele se demitiu após agredir um colega de trabalho.
Nem mesmo o argumento de que a agressão ocorreu fora do local de trabalho conseguiu modificar o entendimento da Câmara. O colegiado foi unânime ao conceber que, como o incidente se deu por razão ligada ao trabalho, o local da ocorrência deixou de ser preponderante.
O relator do acórdão no TRT, juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, ponderou em seu voto que o próprio autor admitiu ter se envolvido numa briga com outro empregado. Tanto as testemunhas do reclamante quanto as da empresa, observou o juiz, não souberam precisar quem teria iniciado o embate, mas o trabalhador confessou que foi dele a iniciativa de ir em direção ao colega, quando já se achavam fora da indústria, após a jornada de trabalho, aguardando o ônibus que os levaria a suas casas. Não demorou para a discussão começar, e logo os dois tinham chegado às chamadas “vias de fato”, agredindo-se mutuamente.
“Embora seja presumível que os dois tenham iniciado a luta no mesmo momento”, refletiu Giordani, “é inevitável a conclusão de que a briga só aconteceu pela iniciativa do reclamante de abordar o outro empregado”. Dessa forma, como os trabalhadores travaram a briga nas imediações da empresa e, notoriamente, por motivo de trabalho, “acabaram por infringir regras de conduta básicas de convivência social”, lamentou o magistrado, lembrando ainda que a atitude do reclamante vai de encontro à boa imagem de sua então empregadora, constituindo-se, ainda, em mau exemplo aos demais funcionários. “O que exigia da empresa uma resposta à altura (e com a força) dos acontecimentos.”
Mas, apesar do incidente, em face do pedido de demissão apresentado pelo autor a reclamada desistiu de aplicar a justa causa, gesto que, para a 5ª Câmara, não pode ser interpretado como perdão tácito. Também pesou no julgamento do colegiado o fato de o autor ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), circunstância que, julgaram os magistrados, “fazem presumir ter maior grau de consciência em atos como o do pedido de demissão”. (Processo 0111-2006-018-15-00-6 RO)
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