Movimento intenso em banco não justifica perda de prazo para recurso

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A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a agravo de instrumento de uma empresa fabricante de banheiras de hidromassagem e equipamentos para piscinas, entre outros produtos, mantendo a declaração de intempestividade do recurso ordinário impetrado pela agravante contra sentença da Vara do Trabalho (VT) de Itu. A sentença foi publicada em 27 de abril de 2006, e o prazo recursal, de oito dias, se encerrou em 7 de maio seguinte, um dia antes da data do protocolo do recurso.

A empresa alegou que a perda do prazo se deu “por força maior”. Segundo ela, não foi possível recolher em tempo hábil as custas processuais e o depósito recursal por causa do “excepcional movimento da Caixa Econômica Federal”. Disse também que tentou fazer o recolhimento usando um cheque de terceiro, o que não teria sido aceito pela Caixa. Argumentou ainda que deveria ser considerado como início do prazo uma data supostamente anotada pela secretaria da VT na contra-capa do processo. A anotação dizia: “Prazo: 03/05/06”.

No entanto, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, observou que o artigo 393 do Código Civil, em seu parágrafo único, estabelece que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos era impossível evitar ou impedir”. Na hipótese dos autos, advertiu a magistrada, “o fato [o intenso movimento na Caixa] era totalmente previsível, freqüente em nossos dias, não sendo possível caracterizá-lo como caso fortuito”. A desembargadora ressaltou também que a agravante, conforme ela própria admitiu, tentou recolher as custas e o depósito recursal e interpor o recurso somente no último dos oito dias de prazo de que dispunha, “sendo de fácil constatação que tal procedimento implica a assunção de maiores riscos”.

Sobre o requerimento de ser considerada como data inicial do prazo o dia supostamente anotado pela secretaria da VT na contra-capa dos autos, a relatora assinalou que o pedido não tem nenhum respaldo legal. A anotação, lecionou a desembargadora, diz respeito tão-somente aos procedimentos internos da secretaria e, mesmo que a alegação da empresa tivesse sido comprovada, o que não o foi, a data lançada não vincularia as partes ou o juízo. (Processo 2403-2005-018-15-01-5 AIRO)

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