Multa do artigo 601 do CPC é exigível na execução

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A multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC) é exigível na própria execução e deve ser revertida em proveito do credor, elevando o valor do débito e obrigando a complementação do depósito que garante o Juízo. A decisão unânime foi tomada pela 10ª Câmara do TRT da 15ª Região ao julgar agravo de instrumento em agravo de petição (AIAP) interposto por indústria de massas alimentícias. Com o recurso, ela pretendia modificar decisão que negou o processamento ao agravo de petição (AP), devido à insuficiência do depósito legal. A empresa pedia o processamento do AP, que, segundo ela, não estava deserto (sem o depósito de garantia). A multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, prevista no artigo 601, foi aplicada pela 1º Vara do Trabalho de Jaú, ao rejeitar os embargos à adjudicação. O Juízo de 1º grau entendeu que a medida da empresa era protelatória. A adjudicação é a transferência ao exeqüente de bens penhorados ou rendimentos deles provenientes.

Segundo a agravante, o fato de haver deixado de recolher a multa de 20% sobre o valor da execução, aplicada na origem, não implica a deserção do recurso, mesmo porque a penalidade é objeto do apelo. Argumenta ainda que o prévio recolhimento desse valor não constitui requisito de admissibilidade recursal, pois não se trata de custas processuais. Alega também ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, pois entende que não foram observados os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal.

Para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, “o artigo 601 do CPC dispõe expressamente que a multa ali prevista é revertida em proveito do credor, sendo exigível na própria execução. Isso, aliás, é reconhecido pela agravante (fl. 07, primeiro parágrafo). Configura, portanto, elevação do valor do débito da executada, tornando exigível a complementação do depósito, a fim de que seja observada plenamente a exigência legal relativa à garantia do juízo.”

No entendimento do relator, também é irrelevante o fato de a condenação no pagamento da multa ainda não ter transitado em julgado, “constituindo, inclusive, objeto do agravo de petição cujo processamento foi negado.” Nesse sentido, o desembargador Fernando cita o Item II, segunda parte, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n.º 128 : “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”. Para o magistrado “inexiste qualquer ofensa ao dispositivo constitucional indicado pela agravante e, tampouco, aos princípios invocados nas razões recursais.”(01352-1998-024-15-01-6-AIAP)

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