Município tomador de serviços também responde pela condenação

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Havendo condenação subsidiária de município, este deve arcar com a condenação integral, excluindo-se apenas as obrigações de fazer e não fazer. Sob esse fundamento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, negou provimento a recurso ordinário do Município de Piracicaba, mantendo sentença da 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, em processo no qual o primeiro réu é uma empresa que presta serviços de portaria e vigilância. A VT condenou as reclamadas - o município subsidiariamente (ele só será executado na impossibilidade de a execução ser efetivada contra a empresa) - a pagar ao reclamante, entre outras verbas, diferenças salariais, multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), honorários advocatícios e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No recurso, o Município citou decisões recentes que se pronunciaram favoravelmente aos órgãos da Administração Pública, quando esta contrata prestação de serviços por meio de licitação. No entanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho José Pitas, observou em seu voto que o Município reconheceu, no próprio recurso ordinário, ter sido tomador dos serviços do primeiro réu. “O Direito do Trabalho tem como princípio a responsabilidade patrimonial do empregador que, por força do artigo 8º da CLT combinado com a Súmula 331 do TST, comina ao Município a responsabilidade subsidiária, por culpa ‘in vigilando’, pelos débitos trabalhistas decorrentes de contratos nos quais tenha sido tomador de serviço”, advertiu o desembargador. (Processo 0182-2005-137-15-00-4 RO)

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