Negada mudança em complementação de aposentadoria a ex-bancário

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A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou por unanimidade recursos interpostos por ambas as partes em processo envolvendo complementação de aposentadoria de ex-empregado de instituição bancária privatizada em novembro de 2000. Na reclamação, originalmente julgada pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, o aposentado pedia, com base no princípio da isonomia e eqüidade, o deferimento de reajustes a cada doze meses da complementação de aposentadoria, segundo os índices do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - Fundação Getúlio Vargas), a partir de 01/01/2001. Essa correção tem sido feita nas complementações pagas pelo braço previdenciário do banco aos segurados que aderiram ao benefício denominado “Plano Pré-75”.

O trabalhador alega que, desde a mudança do controlador da instituição bancária, a complementação de aposentadoria não sofreu reajuste, exceção feita a um único, de 7,73%, em 01/09/2003. Ele justificou que não aderiu ao “Pré-75” devido às inúmeras restrições de direitos. Entende ainda que, após modificações que melhoraram o plano, a instituição deveria reabrir o prazo de adesão, o que não ocorreu.

Para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, não há dúvida nos autos que os empregados admitidos até 22/05/1975 (como é o caso do reclamante), recebem complementação de aposentadoria atrelada aos reajustes do pessoal da ativa, nos termos do Regulamento de Pessoal, com custeio pelo próprio Banco. Paralelamente a esse plano, em janeiro de 1987, foi instituído outro produto relativo a aposentadoria gerido pelo instituto previdenciário, o “Plano Pré-75”, para os empregados admitidos após 22/05/1975 e também para aqueles que, mesmo admitidos antes, optaram por esse plano, aos quais está assegurada a complementação de aposentadoria pelo índice IGP-DI.

Na hipótese que ora se apresenta, diz o magistrado, “não cabe perquirir os motivos que levaram o reclamante a não optar pelo 'Plano Pré-75', até porque não foi alegado qualquer vício na manifestação de vontade na recusa pela opção. Assim, permanecendo vinculado o benefício às regras estipuladas no Regulamento Interno do reclamado que, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não foi revogado pelo superveniente, descabido que venha pleitear a aplicação de índices de reajustes estabelecidos em plano de previdência complementar destinado apenas aos empregados que efetuaram a opção.”

Para o relator a grande maioria dos aposentados (cerca de 14,2 mil) não optou pelo novo plano, preferindo manter-se sob as regras do Plano de Complementação garantidas diretamente pelo banco (instituição financeira sólida), ao invés de aderir ao plano previdenciário patrocinado, cuja minoria (cerca de 800 ), ao efetuar a opção, abdicou da garantia de solidez do banco, assumindo os riscos inerentes a eventual má-administração de uma empresa de previdência complementar fechada.

“Com efeito, pretende o autor 'o melhor dos mundos', desejando a segurança do plano anterior e os reajustes mais vantajosos do “Plano Pré-75”. A premissa da igualdade na qual se arrima o demandante não se aplica, in casu, por se tratar de situações jurídicas distintas. O atendimento à reivindicação obreira é que acabaria por ferir o princípio da isonomia, pois asseguraria os mesmos direitos daqueles que renunciaram a determinados benefícios e vantagens àqueles que se negaram a essa renúncia.”, pondera o magistrado.

O reclamado, por sua vez, também viu negado seus recursos; No primeiro, insurgia-se contra benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Em outro, pedia a condenação por litigância de má-fé. (867-2006-151-RO)

Leia a ementa completa:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DISCIPLINADA PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANESPA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE OPÇÃO AO PLANO “PRÉ 75”. INDEVIDAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DO IGP-DI. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. A complementação de aposentadoria recebida pelos aposentados filiados ao regime de previdência complementar instituído pelo Regulamento de Pessoal do BANESPA, possui regra específica de recomposição, acompanhando os reajustes salariais concedidos ao pessoal da ativa. Por sua vez, a complementação de proventos dos aposentados que optaram pelo plano previdenciário complementar denominado “Pré 75” do BANESPREV, é reajustada anualmente com base nos índices do IGP-DI. Todavia, tal opção implicou na abdicação por parte dos aposentados de benefícios previstos no Estatuto Social, no Regulamento de Pessoal e demais normas internas do BANESPA, dentre os quais se destaca a garantia do próprio Banco pelo pagamento da complementação, cuja responsabilidade foi transferida para o BANESPREV. Isso explica a razão pela qual, de um universo superior a 15.000 aposentados, apenas pouco mais de 800 efetuaram a opção. Igualmente explica porque os aposentados não-optantes, que movem milhares de ações contra o ora reclamado, não alegam eventual vício do consentimento ao deixarem de optar pelo Plano Pré 75, postulando, por conseguinte, nova oportunidade de opção. Requerem exclusivamente as diferenças decorrentes do reajuste concedidos pelo índice previsto para aqueles que efetuaram a opção, sem, contudo, abrirem mão da garantia do pagamento da complementação assegurada pelo Banco, entidade sólida, ao contrário dos optantes, que assumiram o risco de permanecer com a garantia apenas da empresa de Previdência Complementar, cuja saúde financeira, como se sabe, depende muitas vezes das flutuações do mercado e do comportamento das aplicações financeiras dos valores arrecadados com as contribuições. Por isso, o atendimento à pretensão deduzida na exordial implicaria conceder ao reclamante os benefícios de ambos os planos, proporcionando tratamento antiisonômico com relação àqueles que optaram pelo Plano Pré 75. Por outro lado, a recente instituição do denominado “Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários” não modifica a conclusão supra, na medida em que decorreu de exigência da Secretaria de Previdência Complementar e alterou apenas a administração do benefício relativamente aos não-optantes, que passou a ser realizada pelo Banesprev, todavia a responsabilidade pelo seu custeio permanece com o Banco, como também continua inalterada a forma do reajuste da complementação prevista no Regulamento de Pessoal. Portanto, realizada a opção pelo autor, sem qualquer vício que a macule, no sentido de permanecer vinculado às regras do plano gerido e custeado pelo BANESPA, não há como acolher sua pretensão relativa ao reajustamento da complementação de aposentadoria com base nos índices aplicados ao benefício daqueles que aderiram ao plano do BANESPREV. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pelo reclamante e reclamado, respectivamente, em face da sentença de fls. 252/256, complementada à fl. 936 em sede de embargos de declaração, que concluiu pela improcedência dos pedidos.

O reclamante, às fls. 939/960, argúi preliminar de nulidade processual, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insiste, em síntese, baseando-se nos princípios da isonomia e eqüidade, no deferimento dos reajustes a cada doze meses da complementação de aposentadoria, segundo os índices do IGP-DI, a partir de 01/01/2001, do mesmo modo como vêm sendo majoradas as complementações pagas pelo Banesprev àqueles segurados que aderiram ao seu plano de previdência, denominado “Plano Pré-75”.

O reclamado, adesivamente, às fls. 1042/1062, reitera a exceção de incompetência em razão da matéria, alegando que a controvérsia envolve questão estranha à relação de emprego. Renova as preliminares de inépcia da petição inicial, bem como de carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, argumentando que a complementação de aposentadoria paga ao demandante decorre do Regulamento de Pessoal do Banco e não existe qualquer vinculação à aplicação dos índices do Banesprev. Reitera, ainda, as preliminares de litispendência e suspensão do processo, diante da tramitação de ações coletivas discutindo questões idênticas à da presente reclamação. Traz novamente à tona a discussão sobre a questão da prescrição total, sustentando que à época da criação do Plano de Complementação gerido pelo Banesprev, em janeiro de 2000, o reclamante não aceitou a proposta oferecida, rejeitando a vinculação, além do que a complementação de aposentadoria vem sendo paga há mais de cinco anos na forma do Regulamento de Pessoal do Banco. Requer a aplicação da litigância de má-fé ao reclamante, em face da alteração da verdade dos fatos. Por fim, insurge-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.

Isento o reclamante do pagamento das custas processuais (fls. 991).

Contra-razões apresentadas pelo reclamado às fls. 995/1041, com preliminar de não-conhecimento do recurso do autor, por deserto, falta de fundamentação e inovação. Contra-razões apresentadas pelo reclamante, às fls. 1065/1076.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste Tribunal.

O reclamado apresenta memorial (fls. 1081/1088) e petição acompanhada de documentos, às fls. 1090/1113.

É o relatório.

V O T O

1. ADMISSIBILIDADE

Argúi o reclamado, em contra-razões, preliminar de não-conhecimento do recurso interposto pelo reclamante. Afirma que o apelo carece de preparo, bem como não apresenta os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma da decisão, na forma do artigo 514, II, do CPC, além de trazer inovações à lide em alguns pontos.

Não se sustenta a preliminar suscitada.

Em primeiro lugar, não assiste razão ao reclamado quando invoca a deserção do recurso interposto pelo autor, diante da concessão, pelo MM. Juízo de origem, dos benefícios da justiça gratuita que, aliás, independe de expressa postulação, visto que pode ser concedida até mesmo de ofício, a teor do que dispõe o artigo 790, § 3º, da CLT.

Relativamente às supostas inovações à lide, ainda que presentes, não possuem o condão de provocar o não-conhecimento do recurso.

Por outro lado, além de não se verificar, propriamente, a ocorrência de inovação, o recurso interposto pelo autor aponta as razões do seu inconformismo relativamente às diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, cujo pedido foi indeferido na origem, atendendo às exigências do citado artigo 514, II, do CPC.

Conseqüentemente, conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como o recurso adesivo do reclamado, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conheço os documentos de fls. 961/990, como subsídio jurisprudencial à tese defendida pelo reclamante. Também conheço a petição apresentada pelo reclamado e os documentos que a acompanham (1090/1113), nos termos do artigo 397 do CPC.

2. PRELIMINARES

2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Recurso do reclamante)

O reclamante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão de o MM. Juízo de origem ter omitido a apreciação de inúmeras questões suscitadas quanto ao pedido relativo às diferenças de complementação de aposentadoria.

Todavia, sem razão.

A sentença de origem, acertadamente ou não, encontra-se fundamentada, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Não se verifica, assim, negativa de prestação jurisdicional.

Eventual análise equivocada do conjunto probatório ou mesmo a ausência de apreciação de alguma das questões (não de pedido) suscitadas e discutidas durante a dilação probatória, não induzem a nulidade do julgado, tendo em vista que o Tribunal poderá fazê-lo, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A tanto o autorizam os §§ 1º e 2º do artigo 515, do CPC.

Ademais, os temas invocados na presente preliminar são também objeto do mérito recursal e com ele serão apreciados.

Portanto, não vislumbro in casu qualquer prejuízo ao recorrente passível de ensejar a nulidade argüida. E, como é sabido, no processo do trabalho, inexistindo prejuízo, inexiste nulidade (CLT, artigo 794).

Rejeito, pois, a preliminar argüida.

2.2. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (Recurso adesivo do reclamado)

A argüição de incompetência material foi bem afastada pelo MM. Juízo a quo.

De fato, o reclamante era trabalhador que estava vinculado ao regime jurídico da CLT e se aposentou pelo regime geral da Previdência Social, decorrendo o direito perseguido de normas contratuais e coletivas.

Assim, tendo a controvérsia relativa às diferenças de complementação de aposentadoria origem na relação de emprego havida entre as partes, a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a demanda decorre do artigo 114, da Constituição Federal.

Por oportuno, cumpre ressaltar que, tendo o benefício da complementação de aposentadoria sido instituído pelo empregador por intermédio de regulamento de pessoal, trata-se de contrato de previdência privada de natureza jurídica fechada, cujas normas se incorporaram ao patrimônio jurídico do demandante, razão pela qual não se aplica a regra contida no artigo 202, da Constituição Federal, dirigida às empresas de previdência privada em geral.

2.3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (Recurso adesivo do reclamado)

O reclamado insiste ser inepta a petição inicial, sustentando que constam na causa de pedir fatos sem qualquer conexão entre si.

Inacolhível o apelo.

A inépcia somente será declarada no caso de se configurar alguma das hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo 295 do CPC, sendo que, no processo trabalhista, exige-se que na reclamação a causa de pedir contenha apenas “uma breve exposição dos fatos” (CLT, artigo 840, § 1º).

In casu, a petição inicial atende aos requisitos mínimos previstos no citado artigo 840, § 1º, da CLT, com a explanação da causa de pedir e respectivos pedidos, tendo possibilitado ao reclamado, inclusive, a dedução de ampla defesa.

Preliminar que também se rejeita.

2.4. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e INTERESSE DE AGIR (Recurso adesivo do reclamado)

Também não prospera o inconformismo do recorrente quanto à rejeição das preliminares de carência da ação.

Como é sabido, a legitimidade é a pertinência subjetiva da lide. Desse modo, restando incontroverso que o reclamante se encontra aposentado e recebe complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, e sendo certo que a presente ação tem por objeto majorar o valor dessa complementação pela aplicação de determinado reajuste, evidente está a legitimidade do reclamado para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual.

Por sua vez, o pedido relativo ao reajuste da complementação de proventos da aposentadoria segundo o indexador IGP-DI, em tese, é juridicamente possível, pois não é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Do mesmo modo, é patente estar-se diante de uma pretensão resistida por parte do demandado, referente a eventuais diferenças da complementação de aposentadoria, do que resulta evidente a necessidade de se recorrer à via jurisdicional.

Se o reclamante faz jus ou não ao que pede é matéria pertinente à relação jurídica de direito material e, assim, será apreciada com o mérito da demanda. Portanto, a hipótese não é a de extinção do processo sem resolução do mérito, mas de eventual improcedência da ação, caso acolhidos os argumentos expostos pelo reclamado.

Rejeito mais esta preliminar.

2.5. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (Recurso adesivo do reclamado)

Sem razão o recorrente.

A litispendência, segundo o CPC, em seu artigo 301 e §§, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e pedido. Não é o caso dos autos.

O fato de o reclamante, em ações anteriores promovidas por entidade representativa de classe, pretender reajustes baseados em outras normas, não impede que postule, individualmente, as diferenças que entende devidas.

Do mesmo modo, descabida a pretensão de suspensão do processo, seja pelos fundamentos supra, como também pela existência de manifestação expressa na petição inicial no sentido de autorizar compensação de outros reajustes eventualmente concedidos (fl. 26).

2.6. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA (Recurso adesivo do reclamado)

Inacolhível o apelo, também neste tópico.

Insta destacar, em primeiro lugar, que o reclamante não postula sua inclusão no plano de aposentadoria complementar do Banesprev, cuja oportunidade para adesão findou em 28/04/2000. O autor, a despeito de não ter aderido ao plano, pretende obter reajustes da complementação de aposentadoria que foram concedidos àqueles que aderiram ao referido plano.

Por outro lado, versando a reclamação sobre diferenças de complementação de proventos de aposentadoria e tendo como causa de pedir o seu reajustamento a cada doze meses segundo os índices do IGP-DI, a partir de 01/01/2001, deve sujeitar-se à incidência da prescrição parcial, contando-se o prazo respectivo do vencimento de cada prestação, uma vez que a suposta infração se renova sucessivamente, mês a mês, prescrevendo apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.

Desse modo, na hipótese presente tem aplicação o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 327, do C. TST. Cumpre lembrar ao recorrente, por oportuno, que em se tratando de relação de emprego, aplicável a prescrição na forma prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não a do Código Civil.

3. RECURSO DO RECLAMANTE – MÉRITO

3.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Insiste o recorrente, com base no princípio da isonomia e eqüidade, no deferimento do seu pleito de reajustes a cada doze meses da complementação de aposentadoria, segundo os índices do IGP-DI, a partir de 01/01/2001, do mesmo modo como vêm sendo majoradas as complementações pagas pelo Banesprev àqueles segurados que aderiram ao seu plano de previdência, denominado “Plano Pré-75”. Alega que, desde a privatização do Banco, em 20/11/2000, a complementação de aposentadoria não sofreu qualquer reajuste, exceção feita a um único, de 7,73%, em 01/09/2003. Sustenta que o MM. Juízo de origem, muito embora tenha concluído que o reclamado vem cumprindo o pactuado em norma coletiva, pagando aos inativos a mesma remuneração dos empregados em atividade, não logrou infirmar que, por intermédio do Acordo Coletivo de 2001/2004, os empregados ativos tiveram a remuneração congelada mas obtiveram outras vantagens, como garantia de emprego, abonos salariais e participação nos lucros, resultando que somente os aposentados foram atingidos pelo mencionado congelamento, num claro objetivo de burlar a legislação trabalhista. Insiste ser devida a isonomia remuneratória com os aposentados que realizaram a opção pelo já citado “Plano Pré-75”, ao qual não aderiu na época, face às inúmeras restrições de direitos, sendo que, posteriormente, após melhorias no plano, deveria ser reaberto prazo de adesão, o que não ocorreu. Ainda no tocante à alegada isonomia, invoca a igualdade de condições entre os que aderiram ao Plano e aqueles que não o fizeram, na medida em que todos foram contratados até 22/05/1975 e são idênticos os recursos (títulos federais indexados ao IGP-DI, com juros de 12% a.a.) e a fonte pagadora (Banco).

Todavia, razão não lhe assiste.

Insta ressaltar, em primeiro lugar, ser incontroverso nos autos que os empregados do Banespa, admitidos até 22/05/1975 (como é o caso do reclamante), recebem complementação de aposentadoria atrelada aos reajustes do pessoal da ativa, nos termos do Regulamento de Pessoal, com custeio pelo próprio Banco (artigo 107 – fl. 75).

Paralelamente a esse plano, em janeiro de 1987, foi instituído o plano de aposentadoria gerido pelo Banesprev, denominado “Plano Pré-75”, para os empregados admitidos após 22/05/1975 e também para aqueles que, mesmo admitidos antes, optaram por esse plano, aos quais está assegurada a complementação de aposentadoria pelo índice IGP-DI.

O reclamante, como restou incontroverso nos autos, não aderiu ao “Plano Pré-75”, permanecendo a complementação de aposentadoria disciplinada pelo citado Regulamento de Pessoal do Banco, cuja majoração se dá quando concedidos reajustes salariais aos empregados da ativa. Segundo o próprio autor, desde setembro de 2000 o pessoal da ativa não recebe reajuste salarial por força de acordos coletivos, exceto aquele concedido em setembro de 2003 (reajuste de 7,73%) e, por conseguinte, os aposentados também não têm majorados seus proventos.

Com apoio nessa discrepância relativa à forma de majoração da complementação de aposentadoria e pelo fato de a fonte de custeio de ambos ser a mesma, é que o demandante entende não se estar dispensando tratamento isonômico entre os aposentados.

Na hipótese que ora se apresenta, não cabe perquirir os motivos que levaram o reclamante a não optar pelo “Plano Pré-75”, até porque não foi alegado qualquer vício na manifestação de vontade na recusa pela opção. Assim, permanecendo vinculado o benefício às regras estipuladas no Regulamento Interno do reclamado que, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não foi revogado pelo superveniente, descabido que venha pleitear a aplicação de índices de reajustes estabelecidos em plano de previdência complementar destinado apenas aos empregados que efetuaram a opção.

Aliás, é este o entendimento firmado pela jurisprudência do C. TST, por intermédio da Súmula n.º 51, do seguinte teor:

“NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20/04/2005

I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (ex-Súmula n.º 51 – RA 41/73, DJ 14/06/1973)

II- Havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n.º 163 – Inserida em 26/03/1999)” (destaquei)

Importante destacar que o reclamante também não logrou demonstrar a existência do alegado vício de consentimento na adesão à cláusula 44 do ACT 2004/2006, o que leva à conclusão de que foi livre a manifestação de vontade relativamente à anuência da migração para o novo regime de complementação de aposentadoria (fls. 316/317).

Oportuno salientar que, segundo se infere do Estatuto do Banesprev (fls. 378/386), mais especificamente em seu artigo 11, o Banespa detém a qualidade de mero INSTITUIDOR do denominado “Plano Pré-75” e, como tal, não responde, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações do Banesprev. Por sua vez, o Regulamento do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões do Banespa (fls. 387/392), em seu artigo 4º, bem como o modelo do termo de adesão de fls. 405/406, revelam que, para a inscrição no Plano, havia a exigência de renúncia aos benefícios e vantagens assegurados pelo Estatuto Social, pelo Regulamento de Pessoal e pelos demais normativos do pessoal do Banespa, além da quitação, no ato da opção, plena, geral e irrevogável de todos os direitos em relação à complementação paga pelo Banespa até a data efetiva do plano.

Por isso, a grande maioria dos aposentados (em um universo superior a 15.000, apenas pouco mais de 800 optaram) não optou pelo novo plano, preferindo manter-se sob as regras do Plano de Complementação garantidas diretamente pelo Banespa (instituição financeira sólida), ao invés de aderir ao Plano previdenciário patrocinado pelo Banesprev, cuja minoria, ao efetuar a opção, abdicou da garantia de solidez do Banco, assumindo os riscos inerentes a eventual má-administração de uma empresa de previdência complementar fechada.

Ora, o estado de insegurança ao qual tenta se socorrer o reclamante para justificar a não-adesão ao plano da BANESPREV não configura razão jurídica aceitável para o deferimento do pleito. Se os aposentados que optaram pelo “Plano Pré-75” estão sendo beneficiados, em virtude de reajustamentos anuais da complementação pelo IGP-DI (que tem superado os reajustes salariais negociados coletivamente pelos empregados da ativa, aplicáveis à complementação de aposentadoria daqueles que não aderiram ao plano), para isso tiveram, como dito alhures, que abdicar de todos os benefícios e vantagens garantidos pelo Estatuto e Regulamento do Pessoal do Banespa, razão pela qual é inconcebível que o reclamante, após efetivada sua opção (de permanecer no antigo plano), sem qualquer pretensão de renunciar às vantagens pré-existentes, venha agora requerer que também lhe sejam asseguradas as majorações do Plano, ao qual anteriormente não aderiu por entender prejudicial.

Com efeito, pretende o autor “o melhor dos mundos”, desejando a segurança do plano anterior e os reajustes mais vantajosos do “Plano Pré-75”. A premissa da igualdade na qual se arrima o demandante não se aplica, in casu, por se tratar de situações jurídicas distintas. O atendimento à reivindicação obreira é que acabaria por ferir o princípio da isonomia, pois asseguraria os mesmos direitos daqueles que renunciaram a determinados benefícios e vantagens àqueles que se negaram a essa renúncia. E mais, estar-se-ia permitindo que o reclamante, a cada momento em que entenda que os benefícios de um determinado plano de previdência complementar não atendam às suas expectativas, requeira a migração para outro que satisfaça seus interesses imediatos, como melhores reajustes no período, o que é inadmissível.

De outra parte, relativamente aos títulos federais expedidos, foram transferidos ao reclamado com a finalidade de garantir o pagamento do passivo previdenciário quando da privatização do banco, ou seja, são a fonte de custeio para garantir a saúde atuarial das complementações de aposentadoria.

Embora referidos títulos possuam rentabilidade baseada nos índices do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, em momento algum restou demonstrado nos autos que as complementações dos proventos de aposentadoria fossem obrigatoriamente reajustadas por esses mesmos índices.

De qualquer maneira, irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de os mencionados títulos federais constituírem a fonte de custeio para a complementação de aposentadoria, na medida em que, ao se tratar do direito adquirido do reclamante relativamente à forma de reajustamento da complementação, como já afirmado, está vinculada aos reajustes dos empregados da ativa do banco, conforme Regulamento de Pessoal do Banespa.

Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia e eqüidade, tampouco respaldo jurídico para obrigar o reclamado a utilizar índices de reajustamento da complementação da aposentadoria que não foram concedidos aos empregados da ativa, os quais foram aplicados somente para os aposentados que aderiram ao “Plano Pré-75” gerido pelo Banesprev, lembrando mais uma vez que o reclamante não fez opção no momento oportuno.

Por fim, com relação à petição apresentada pelo reclamado, protocolada em 04/05/2007, deve ser destacado que a documentação de fls. 1094/1108 que a acompanha, diz respeito apenas à regularização de representação processual. Já no tocante aos documentos de fls. 1109/1113, não possui o condão de alterar o entendimento já firmado por esta Câmara quando da apreciação de inúmeras controvérsias idênticas à presente, pois não modifica a situação sub judice, em que se discute a adesão (ou melhor, a falta dela) ao plano de complementação denominado “Pré-75”.

Mencionada documentação trata do denominado “Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários” ou apenas “Plano V” (dirigido aos beneficiários da complementação de aposentadoria do Regulamento de Pessoal do Banespa, bem como dos termos da cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006), em cujo teor não se verifica qualquer previsão no sentido de alterar a forma de reajuste da complementação de aposentadoria prevista no Regulamento de Pessoal, mas a ocorrência de modificação apenas na administração do benefício, que passou para uma entidade fechada de previdência complementar (Banesprev), em cumprimento, aliás, à determinação da Secretaria de Previdência Complementar (Ofício n.º 4087/SPC/DEFIS).

Segundo o Regulamento do “Plano V”, o pagamento da complementação passou, a partir de 19/01/2007, a ser realizado pelo Banesprev, que também administrará o Plano, todavia a responsabilidade pelo seu custeio prossegue com o Santander Banespa, seu patrocinador.

Mantenho, pois, o decidido.

4. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO – MÉRITO

4.1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE

O reclamado se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a favor do reclamante. Alega que não restaram preenchidos os requisitos legais a ensejá-la.

O apelo não merece acolhimento.

O § 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação foi dada pela Lei n.º 10.537, de 27/08/2002, dispõe que: “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” (destaques acrescentados).

Ora, a despeito de receber rendimento superior à dobra do salário mínimo, na condição atual de aposentado, conforme revelam os recibos juntados com a petição inicial (fls. 35/36), as custas processuais foram fixadas em valor equivalente a quase 10% (dez por cento) dos proventos da aposentadoria, o que justifica o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, tal como decidido em primeiro grau, uma vez que a obrigação do recolhimento da referida importância implicaria prejuízo ao seu sustento pessoal e familiar, nos termos do supracitado dispositivo consolidado.

Desse modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante.

4.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Pretende o recorrente que o reclamante seja condenado por litigância de má-fé.

Todavia, não colhem os argumentos recursais.

Para que seja imposta a cominação, necessário que resulte configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. Todavia, no caso em apreço, não vislumbro na conduta processual do autor mais do que o exercício do direito de ação, assegurado de forma ampla pela Constituição Federal, deduzindo sua pretensão em Juízo conforme entendeu cabível.

Nada a deferir.

Diante do exposto, decido conhecer os recursos interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Mantenho o valor da condenação arbitrado pela r. decisão originária, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/1993, do C. TST.

FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Relator

Unidade Responsável:
Comunicação Social