No 8º Congresso do TRT, advogado fala de responsabilidade civil

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Ainda na tarde de quinta-feira, 19/6, o 8º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região teve seqüência com a palestra “Responsabilidade civil no direito contemporâneo”, proferida pelo advogado José Affonso Dallegrave Neto, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Associação Luso-Brasileira dos Juristas do Trabalho, Dallegrave foi apresentado ao público pelo desembargador federal do trabalho Flavio Allegretti de Campos Cooper, Presidente da 8ª Câmara do TRT e diretor da Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Ematra XV).

O desembargador ressaltou os 31 anos de Dallegrave na produção de literatura jurídica, incluindo uma extensa gama de artigos, “que servem de doutrina e pesquisa em nossas decisões no Tribunal”, enfatizou Cooper. O diretor da Ematra XV destacou a última obra de Dallegrave, “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho” – já em sua terceira edição, pela Editora LTR -, que inspirou o convite para a palestra no Congresso.

Nova face

“Hoje nós temos uma nova face para o Direito do Trabalho”, afirmou o advogado, ao iniciar sua fala, salientando que, atualmente, as ações trabalhistas inevitavelmente envolvem pedidos de indenização por dano moral ou material. Como exemplos, citou as ações acidentárias, as ações envolvendo assédio moral ou sexual, o dano moral provocado por revistas íntimas etc. “Todas essas questões precisam ser examinadas à luz do instituto da responsabilidade civil”, advertiu Dallegrave.

Numa visão moderna de contrato de trabalho, defende o palestrante, “nós não podemos mais enxergar apenas as obrigações principais como sendo, de um lado, a obrigação de trabalhar do empregado, e, de outro, a obrigação de remunerar, do empregador”. Hoje, observa ele, além de uma série de obrigações secundárias, temos os chamados “deveres anexos de conduta”, próprios não só dos contratos de trabalho, mas também dos de consumo e de locação, e que estão divididos em três dimensões – informação, proteção e lealdade -, conforme sistematizou, explica Dallegrave, o jurista português António Menezes Cordeiro. “Quando se fala em ‘propaganda enganosa’ numa relação de consumo”, exemplifica o palestrante, “fala-se do descumprimento do dever de informação”.

No caso das relações de emprego, prosseguiu o advogado, o dever de proteção diz respeito à obrigação patronal de preservar a integridade física e psicológica de seus empregados. “Por isso o acidente de trabalho é uma responsabilidade civil do tipo contratual”, defendeu Dallegrave, contrariando parte dos doutrinadores e da jurisprudência e reiterando a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização decorrentes desse tipo de infortúnio. Por sua vez, o empregado deve proteger o patrimônio econômico de seu empregador. “Quando não o faz, enseja uma ação reparatória, uma reparação de dano material e às vezes de dano moral”, advertiu.

Quanto à prescrição, o que a qualifica é o contrato de fundo, ou seja, a relação jurídica subjacente, defendeu Dallegrave. Tudo o que versar sobre relação de emprego - “e isso vale também para os danos acidentários”, especificou o professor - estará sujeito ao prazo de cinco anos no que diz respeito à prescrição. “Se for um acidente de trabalho envolvendo uma relação de emprego, a pretensão é trabalhista, e a prescrição é a qüinqüenal”, reforçou. “Mas, se for um acidente de trabalho envolvendo um estagiário ou um voluntário, ou ainda uma cooperativa, o prazo prescricional será o do Código Civil, porque a relação de fundo é uma relação jurídica civil.”

Valor justo

Para Dallegrave, o juiz deve agir com coerência na hora de fixar o valor da indenização por dano moral. Na opinião do advogado, sob a justificativa de não fomentar uma suposta “indústria das indenizações” muitos magistrados, inclusive trabalhistas, têm estabelecido valores insuficientes para as indenizações, valendo-se inclusive de um critério matemático discutível, conforme também entende o palestrante. “Os juízes levam em conta o quanto o trabalhador recebia mensalmente na empresa, antes da demissão. Assim, se uma pessoa ganhava por mês, por exemplo, 600 reais, o julgador fixa uma indenização no valor de seis mil reais, por entender que dez vezes o salário mensal do reclamante já é o bastante. Estamos caminhando para a indústria do dano moral ou da humilhação moral?”, questiona o palestrante. Para ele, ao agir assim o magistrado mina os efeitos de uma das funções da indenização, justamente a função compensatória, por meio da qual se pretende compensar a vítima pelo dano sofrido. “O juiz tem que se colocar no lugar da vítima na hora de fixar o dano, sob pena de a indenização fixada não ser justa.”

Segundo Dallegrave, mais justo é considerar a capacidade de pagamento da empresa, aplicando-se corretamente outra função das condenações por dano moral, a pedagógica e preventiva, pela qual se procura desestimular o réu a reincidir nos atos que geraram o dano. “Se o reclamado é um grande banco, é acertado e até prudente fixar uma quantia elevada”, exemplificou. “Caso contrário, corre-se o risco de o problema persistir, afetando outros empregados.”

O advogado abordou ainda a função punitiva das condenações, que entra em cena com a vigência do novo Código Civil. “O grau de culpa do agente é decisivo para fixar a indenização, o que legitima o caráter punitivo na fixação do dano.”

Dallegrave entende que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. “A diferença é que, em se tratando de pessoa jurídica, não existe honra subjetiva, mas apenas objetiva.” Como exemplo, ele citou danos à marca da empresa, problema que pode ser causado por um empregado. Foi assim num caso julgado pelo TRT do Mato Grosso (MT). Um cobrador recebia em duplicidade os créditos devidos à sua empregadora, ao cobrá-los duas vezes. A prática ilegal maculou o nome da empresa no mercado, ensejando não só a justa causa aplicada ao empregado - confirmada posteriormente pela Justiça do Trabalho -, como também a sua condenação por dano moral.

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