Prestadora de serviços dá calote, e JT mantém responsabilidade da União

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A 8ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento a recurso ordinário da União, mantendo a responsabilidade subsidiária desta em processo no qual a primeira reclamada é uma empresa de serviços de vigilância e segurança.. A votação foi unânime.

A ação é originária da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Em seu voto, a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Vera Teresa Martins Crespo, advertiu que o artigo 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666 de 1993), na parte em que exime a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pelas empresas que contrata, deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público. Para a desembargadora, analisado isoladamente o artigo 71 contraria os princípios de proteção ao trabalhador estabelecidos nos artigos 1º, incisos III e IV, e 7º da Carta Magna.

- Mesmo sujeito a procedimento licitatório, o ente público tem possibilidade de escolher as empresas que vai contratar, enfatizou a magistrada.

Custo-benefício

O reclamante trabalhou na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, em São José do Rio Preto. “Pelo que foi a União incontestavelmente beneficiária direta dos serviços prestados”, concluiu a relatora.

Por sua vez, a prestadora de serviços deixou de cumprir as obrigações trabalhistas assumidas por conta do contrato assinado com a Procuradoria. “Tal circunstância, por si só, já evidencia a inidoneidade econômico-financeira da empresa eleita pela recorrente para a prestação dos serviços, na medida em que sequer honrou obrigações basilares assumidas em face do seu empregado”, observou a desembargadora. “Deve, pois, a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, ainda que na hipótese de terceirização lícita e precedida do competente procedimento licitatório”, complementou, fundamentando-se na teoria da culpa “in eligendo” e “in vigilando”, prevista no artigo 186 do Código Civil.

A magistrada salientou que a recorrente deveria ter agido com cautela, não apenas na escolha de empresa idônea, mas também na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. “Eventual estipulação entre as reclamadas, de que a prestadora dos serviços assumiria, dentre outros, os encargos trabalhistas dos seus empregados, não atinge o autor, garantindo apenas o direito de regresso da recorrente contra a primeira.”

A relatora buscou fundamento também no inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". (Processo 2947-2005-133-15-00-5 RO)

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