Ré é condenada a indenizar trabalhador que nem chegou a ser seu empregado

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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou procedência a recurso ordinário de uma empresa do ramo de cartões e sistemas de identificação, que tentava reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Sorocaba. Numa situação incomum, a reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que nem chegou a ser seu empregado. A Câmara também manteve o valor fixado na sentença de primeira instância para a indenização - R$1.300.

Candidato ao cargo de auxiliar de produção, o reclamante chegou a entregar documentos à empresa e retirar os equipamentos de proteção individual (EPI's) fornecidos por ela. Além disso, por determinação de sua potencial empregadora, fez exames médicos e abriu uma conta bancária para crédito de seus futuros vencimentos. Mas, mesmo depois disso, acabou não sendo contratado. “Se todos os atos tendentes à formalização do contrato são praticados mas, ao final, ele não é concluído por culpa da empresa, e se o empregado comprova que o fato lhe trouxe prejuízos, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais”, resumiu, em seu voto, a juíza convocada Edna Pedroso Romanini, relatora do acórdão no TRT.

Expectativa

A reclamada - conforme ela própria confessou, na defesa - realizou processo de seleção para contratar um auxiliar de produção. A proposta de emprego preenchida pelo reclamante, em 18 de julho de 2006, foi aprovada pelo departamento pessoal da empresa, que solicitou ao trabalhador, então, os documentos necessários ao registro profissional. Após a entrega dessa documentação inicial, o reclamante se submeteu aos exames médicos solicitados pela reclamada e, quando foi entregar o resultado dos exames na empresa, recebeu a informação de que a vaga já não estava mais disponível. Como justificativa, a reclamada alegou que a vaga pertencia a um empregado com problemas de saúde, que não podia ser dispensado.

A própria testemunha da reclamada afirmou que o autor “havia recebido o manual com as normas da empresa, junto com os documentos de benefícios”. Segundo a testemunha, o manual é entregue quando o trabalhador comparece à empresa para entregar os resultados dos exames médicos. Ela assegurou ainda que a documentação necessária aos exames e à abertura da conta bancária só é entregue depois que o candidato já foi aprovado para preencher a vaga. “A prova oral produzida, inclusive pela reclamada, foi clara no sentido de demonstrar que, diante da existência de vaga, a empresa abriu processo de seleção, tendo o reclamante sido selecionado e providenciado a documentação necessária para a admissão”, concluiu a juíza Edna.

Para a magistrada, o fato de as partes terem praticado uma série de atos tendentes à formalização de um contrato de trabalho que acabou não sendo formalizado por razões alheias à vontade do trabalhador configura situação em que houve dano moral a este. “É certo que ele depositou toda a sua confiança na efetivação do contrato de emprego”, sentenciou a relatora.

No entendimento da juíza, o princípio da boa-fé, previsto no artigo 422 do Código Civil, deve ser observado inclusive na fase pré-contratual. “Todo o procedimento havido (...) trouxe uma expectativa ao reclamante, e a sua não-contratação provocou-lhe dor moral, bem como intenso constrangimento e sofrimento, fatos que poderiam ter sido evitados pela reclamada se tivesse verificado se realmente dispunha da vaga”, lecionou a relatora, advertindo que, no mínimo, a empresa deveria ter avisado o candidato do risco de a contratação não ser concretizada. (Processo 1509-2006-016-15-00-7 RO)

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