Servidores: abono incorporado não pode modificar identidade de índices
O abano salarial, concedido em valor fixo, cuja característica é a provisoriedade, não pode passar a integrar de forma definitiva os salários de trabalhadores de ente público, gerando reajuste salarial com índices diferenciados. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário (RO), interposto por município paulista. Com o recurso, a prefeitura visava reverter decisão da Vara do Trabalho de Itápolis, que a condenou ao pagamento de diferenças salariais com reflexos (férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias etc), além de honorários advocatícios. O município argumentou que não ocorreu distinção de índices no reajuste aplicado aos servidores municipais. Sustentou que houve interpretação equivocada da legislação, por parte do Juízo de origem, e que ao Poder Judiciário é vedado conceder reajuste salarial.
A trabalhadora pediu na reclamação trabalhista diferenças salariais, pois teria tido um percentual de aumento menor em relação a colegas de outras faixas de remuneração, após a incorporação nos vencimentos de abono salarial de R$ 1.800, previsto para serem creditados em 12 parcelas fixas de R$ 150. O valor começou a ser pago em de maio de 2005. Com a edição de lei municipal, os R$ 150 passaram a integrar os salários dos servidores, a partir de abril de 2006. Somado a um um reajuste de 5%, concedido a todos os servidores na mesma época, os vencimentos mais baixos, que eram de R$ 361,72, passaram a 537,31, representando uma reposição salarial total de 48,54%. Já os trabalhadores enquadrados no padrão da reclamante tiveram os salários aumentados para para R$ 727,48, o que significa um reajuste de 34,01%. Assim, a trabalhadora alegou que houve distinção quanto aos índices praticados e, conseqüentemente, ofensa ao disposto pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices).
Ao rebater a alegação do município baseada na impossibilidade de o Judiciário conceder reajuste salarial, prevista na súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do recurso, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, afirmou em seu voto que “esta não é a hipótese dos autos, visto que a controvérsia refere-se a distorção praticada pelo município reclamado na aplicação da legislação por ele próprio editada, consistente na integração de abono fixo, com a concessão concomitante de reajuste salarial. Não se trata aqui, pois, da situação prevista na Súmula n.º 339 do E. STF.” Segundo a súmula, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Para o magistrado, independentemente do cargo do servidor, aos seus vencimentos foi incorporado o valor “que, evidentemente, é mais expressivo para aqueles situados em padrão salarial inferior, e menos significativo para os situados em padrão superior.” Ainda que essa não fosse a intenção, prossegue o relator, a medida implicou alteração do índice de reajuste anual, como apontou a reclamante na petição inicial e demonstrou matematicamente o Juízo de origem, “evidenciando que o reclamado concedeu um reajuste percentual maior para as escalas inferiores, provocando um achatamento entre os padrões salariais.”
Segundo o desembargador Fernando, o que ocorreu na prática foi a concessão de reajustes salariais diferenciados para os empregados públicos enquadrados nos diversos padrões salariais praticados pelo município. Ao determinar a integração do valor aos salários, na visão do relator, o ente público alterou a natureza jurídica do abono, cuja característica é a provisoriedade, fazendo-o integrar de forma definitiva o salário dos servidores, violando, em conseqüência, o dispositivo constitucional, que assegura uma revisão geral anual para os servidores públicos sem distinção de índices. (00187-2007-049-15-00-0-RO)
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