Trabalhador demitido após aposentadoria têm direito às verbas rescisórias
A aposentadoria não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de Lins, em processo movido por um trabalhador contra o município de Promissão. A Câmara deu provimento parcial ao recurso do reclamante, condenando o município a lhe pagar aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT) e multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O relator, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, fundamentou seu voto em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Todavia, o relator advertiu que é preciso analisar caso a caso ao se aplicar o entendimento adotado pelo STF. Edmundo observou que a interrupção do trabalho quando da aposentadoria não deve ser considerada necessariamente como fato gerador do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, “cabendo ao Poder Judiciário aferir se a ruptura era desejada pelo trabalhador”, preconizou o magistrado, para quem “não se pode admitir (...) que o desligamento desejado pelo trabalhador no momento de sua aposentadoria gere o direito à percepção de indenização idealizada pelo legislador para outra situação”.
Direito ao trabalho
O relator leciona que a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo não estendeu ao trabalhador que se aposenta o direito à percepção da multa de 40%, “mas, tão-somente, reconheceu o seu legítimo direito de continuar trabalhando”. Ainda que o empregado se aposente, poderá continuar a trabalhar para o mesmo empregador, sem que isso implique a celebração de novo contrato de trabalho ou que o trabalhador tenha de se afastar do emprego, “entendimento que se estende, também, para os entes públicos que têm servidores cujo pacto laboral é regido pela CLT”, especifica o desembargador. A multa, esclarece Edmundo, deve continuar a cumprir sua função de indenizar o trabalhador dispensado sem justa causa, independentemente de a dispensa ter ocorrido antes, depois ou no momento da aposentadoria.
O reclamante continuou a trabalhar para o município por quase nove anos após se aposentar pela Previdência Social. A decisão da Câmara reconheceu a unicidade de seu contrato de trabalho, desde sua admissão, em 23 de abril de 1976, até sua despedida imotivada, em 30 de agosto de 2005. A multa rescisória de 40% deverá ser calculada sobre todo o montante depositado na conta vinculada do reclamante durante as quase três décadas em que trabalhou para a reclamada.
O desembargador Edmundo acredita que a controvérsia deve diminuir com o tempo. “Empregadores e empregados certamente buscarão alternativas para tornar mais claras suas intenções, documentando e registrando eventuais manifestações de vontade, num e noutro sentido.” (Processo nº 00285-2006-062-15-00-7 RO)
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